INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 033, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997
DOE de 21/10/1997
Institui o formulário Termo de Intimação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 815 e 825 do Decreto n° 24.569/97 – Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o formulário TERMO DE INTIMAÇÃO, Anexo Único, a ser utilizado nas intimações de maneira genérica bem como nos seguintes casos de dispensa da lavratura do Termo de Inicio e de Conclusão de Fiscalização:
I – atraso ou falta de recolhimento do ICMS;
II – descumprimento de obrigação acessória, inclusive falta de escrituração de documento fiscal;
III – funcionamento irregular de equipamento fiscal;
IV – fiscalização de contribuintes enquadrados nos regimes de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Especial;
V – obtenção de informações ou esclarecimentos de interesse do Fisco tendo em vista o acompanhamento e controle das atividades do contribuinte.
§ 1° Nos procedimentos relativos ao Projeto Profundidade Baixa a intimação do contribuinte será feita em modelo próprio.
§ 2° Iniciada a fiscalização com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, fica vedada a emissão do Termo de Intimação de que trata o caput, exceto:
I – quando do embaraço à fiscalização na hipótese de lavratura de autos de infração, a partir do segundo;
II – quando se configurar a hipótese prevista no inciso V, deste artigo.
Art. 2° A lavratura do Termo de Intimação não caracteriza início da ação fiscal para efeito do uso da prerrogativa do contribuinte quanto ao cumprimento da obrigação principal ou acessórias.
Art. 3° O Termo de Intimação será preenchido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – processo;
II – 2ª via – contribuinte;
III – 3ª via – órgão local.
Art. 4° Ressalvados os casos específicos constantes na legislação, o prazo para o atendimento da intimação será de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, dada a complexidade das informações pretendidas, a autoridade fazendária competente poderá conceder prazo superior ao estabelecido no caput.
Art. 5° A autoridade fazendária competente para determinar a ação fiscal, poderá, nos casos de fundado receio de eminente prejuízo para o Erário ou indício de sonegação, dispensar o Termo de Intimação de que trata esta norma e exigir de imediato, os bens, livros ou documentos que se fizerem necessários à ação fiscal.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 107/93.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1997