INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 035, DE 20 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 30.07.2024)
Estabelece procedimentos sobre o processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), por meio de solicitação eletrônica no Sistema de Virtualização de Processos (TRAMITA) no âmbito do Núcleo de Postos Fiscais (NUPAF).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle do Trânsito de Mercadorias (SITRAM) nas operações de que tratam os arts. 138 a 140 do Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), por meio de solicitação eletrônica no Sistema de Virtualização de Processos (TRAMITA) no âmbito do Núcleo de Postos Fiscais – NUPAF,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), por meio de solicitação eletrônica no Sistema de Virtualização de Processos (TRAMITA) no âmbito do Núcleo de Postos Fiscais (NUPAF), em conformidade com os arts. 138 a 140 do Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2° Os processos administrativos no SANFIT se destinam ao registro de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativos às operações interestaduais de entrada de mercadorias, e de correção dos registros após o registro do documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM).
§ 1° Os processos de que trata o caput deste artigo serão analisados pelos servidores lotados no NUPAF ou nos Postos Fiscais.
§ 2° Os servidores de que trata o § 1° deste artigo serão indicados pelo chefe imediato da respectiva unidade, estando a escolha condicionada à certificação prévia de participação em cursos de capacitação específicos para este fim.
§ 3° Os servidores que, na data de publicação desta instrução normativa, já realizem os procedimentos descritos no caput deste artigo deverão apresentar a certificação de que trata o § 2° no prazo de 10 (dez) meses contados da data da publicação, sob pena de desabilitação da função.
§ 4° É vedada a abertura de processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no SANFIT referente às operações ainda em trânsito.
§ 5° No caso de inobservância do disposto no § 4°, e sendo a operação abordada pela fiscalização do trânsito de mercadorias, poderão ser realizadas verificações específicas acerca da utilização do mesmo documento fiscal em operação anterior, passível de autuação, conforme alínea “f” do inciso III do art. 177 da Lei n° 18.665, de 29 de dezembro de 2023.
§ 6° A alteração de registro de NF-e nos sistemas corporativos da SEFAZ somente será permitida quando formalizada:
I – por meio de processo SANFIT, na hipótese de pedido direto do contribuinte, na forma do art. 3°;
II – por meio de processo nos sistemas TRAMITA, SUITE ou outros que os substituam, nos casos de encaminhamento de pleitos entre os órgãos da SEFAZ.
§ 7° Ficam, ainda, permitidas as alterações de ofício realizadas por iniciativa da supervisão do NUPAF ou de gestor do respectivo sistema, em ações de combate à sonegação fiscal ou ajustamento de regras operacionais à legislação vigente.
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 3° O processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no SANFIT será iniciado mediante o protocolo de requerimento pelo contribuinte no sistema TRAMITA, de que trata a Instrução Normativa n° 35, de 04 de junho de 2020, ou outro que o substitua, e deverá conter:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação da nota fiscal eletrônica;
III – a especificação dos erros ou omissões a serem corrigidos;
IV – os documentos comprobatórios dos erros ou omissões;
V – a justificativa para a correção ou alteração.
§ 1° Os processos serão analisados, preferencialmente, conforme ordem cronológica de protocolo.
§ 2° Havendo a necessidade de saneamento do processo administrativo no SANFIT, o servidor responsável pela sua análise solicitará ao contribuinte a apresentação de informações adicionais no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pedido de informações fiscais.
§ 3° Será automaticamente arquivado pelo órgão recebedor, sem análise de mérito, o processo formulado com inobservância do prazo de que trata o § 2° deste artigo.
Art. 4° A análise do processo administrativo no SANFIT poderá resultar em:
I – deferimento;
II – parcial deferimento;
III – indeferimento.
§ 1° Em caso de deferimento do pedido, o servidor fará a alteração:
I – no SITRAM, quando se tratar da correção de dados da NFE ou próprios de sua inclusão nesse sistema;
II – no Sistema de Arrecadação Estadual (RECEITA), para correção de dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou da Guia Nacional de Receita Estadual (GNRE);
III – no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), nos casos de exclusão de culpabilidade quando de registro indevido, ou de sua falta justificada, de NFE no SITRAM;
IV- em outros sistemas que vierem a substituir os atuais ou pertinentes a casos não previstos nesta Instrução Normativa.
§ 2° Em caso de parcial deferimento ou indeferimento do pedido, deve ser proferida informação fiscal fundamentada.
Art. 5° Cabe 1 (um) pedido de recurso administrativo por meio do e-mail cefit@sefaz.ce.gov.br, quando do parcial deferimento ou do indeferimento do pedido, nas seguintes hipóteses:
I – quando o requerente apresentar novos argumentos convincentes e fundamentados ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação;
II – quando o requerente comprovar a existência de solução divergente sobre idêntica situação.
§ 1° Em caso de alteração da decisão antes proferida no processo, a critério do auditor responsável pela análise, deve-se observar o disposto no § 1° do art. 4° desta Instrução Normativa.
§ 2° Em caso de manutenção da decisão em sede de recurso administrativo, deve-se finalizar a comunicação por e-mail com a resposta fundamentada.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 6° Deve ficar registrado no respectivo sistema de tramitação os dados do servidor responsável pela análise do processo e recurso administrativo, bem como a fundamentação das respostas, na forma do § 2° do art. 4° e do § 2° do art. 5°.
Art. 7° Nas hipóteses de indeferimento ou deferimento parcial, bem como da manutenção da decisão em sede de recurso administrativo, não será admitido o protocolo de novo processo tendo como objeto o mesmo documento fiscal, caso em que, a critério do contribuinte, e para dirimir dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, deve-se observar o disposto no art. 160 e seguintes do Decreto n° 34.605, de 24 de março de 2022.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda