Altera o Anexo I da Instrução Normativa n° 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que específica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1°, do Anexo VIII, todos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O grupo “TOMATE” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa n° 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2° Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil após data da sua publicação
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de Outubro de 2015.
ADONIDIO NETO VIEIRA JUNIOR
Superintendente da Receita
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS (R$/Unidade)
Código | Descrição do Produto | Und | PREÇO EM R$ OP.INTERNA |
PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
33662 | TOMATE LONGA VIDA (PRODUTOR) CX. 22KG | CX | R$ 21,30 | R$ 21,30 |
35730 | TOMATE LONGA VIDA (PRODUTOR) EM CAIXA | Kq | R$ 0,97 | R$ 0,97 |
35769 | TOMATE SALADETE (PRODUTOR) CX. 22KG | CX | R$ 22,48 | R$ 22,48 |
35756 | TOMATE SALADETE (PRODUTOR) EM CAIXA | Kg | R$ 1,02 | R$ 1,02 |
33688 | TOMATE (DEMAIS TIPOS – PRODUTOR) CX. 22K | CX | R$ 21,30 | R$ 21,30 |
35728 | TOMATE (DEMAIS TIPOS PRODUTOR) EM CAIXA | Kq | R$ 0,97 | R$ 0,97 |
35748 | TOMATE SANTA CRUZ (PRODUTOR) EM CAIXA | Kg | R$ 1,25 | R$ 1,25 |
33675 | TOMATE SANTA CRUZ (PRODUTOR) CX. 22KG | CX | R$ 27,50 | R$ 27,50 |
23019 | TOMATE P/INDUSTRIA – T | Ton | R$ 215,00 | R$ 215,00 |