(DOE de 09/10/2013)
Estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da totalidade das informações Econômico-Fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, em decorrência das disposições do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 23 de Setembro de 2013.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE),
Considerando as disposições do § 4° do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 23 de setembro de 2013,
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos de anotação da totalidade das informações detalhadas por registros na Apuração do ICMS-ST na Escrituração Fiscal Digital,
Resolve:
Art. 1° Os contribuintes contemplados no art. 1° do Decreto n° 31.288, de 23 de setembro de 2013, deverão adotar os seguintes procedimentos na Apuração ICMS-ST na Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I – o valor total dos débitos apurados no período de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, conforme o caput do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro “E210”, campo “09”;
II – os valores mensais dos débitos apurados no período de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, conforme o caput do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013, deverão ser lançados no registro “E220”, campo “04”, com a indicação do mês/ano no campo “03”;
III – o valor total dos créditos de ressarcimento homologados em cada processo de que trata o § 1° do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro “E210”, campo “06”;
IV – o valor dos créditos de ressarcimento homologados em cada processo de que trata o § 1° do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013, deverão ser lançados no registro “E220”, campo “04”, com a indicação do número do processo no campo “03”;
V – o valor do estorno de crédito referente ao período da escrituração de que trata o o inciso II do § 2° do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro “E210”, campo “09”;
VI – o valor mensal do estorno de crédito de que trata o inciso II do § 2° do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro “E220”, campo “04”, com a indicação do mês/ano no campo “03”;
VII – o valor do ICMS-Substituição Tributária (ST) a recolher deverá ser lançado no registro “E210”, campo “15”;
VIII – o valor do ICMS-ST a recolher deverá ser lançado no registro “E220”, campo “04”, com a indicação do mês/ano no campo “03”;
IX – o valor do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) recolhido ou a recolher deverá ser informado no “E250”, com código da receita 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna) ou 1082 (ICMS Importação), conforme o caso.
§ 1° Para informação do registro “E220”, deverá ser utilizada a tabela de códigos que constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2° Os contribuintes enquadrados na sistemática do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013, deverão retificar a EFD desde o período de apuração em que se der a utilização dos referidos procedimentos.
Art. 2° Ficam acrescidos ao Anexo Único da Instrução Normativa n° 45, de 30 de dezembro de 2009 (Tabela de Ajuste de Apuração de ICMS – Tabela 5.1), os códigos relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde:
I – 1° de outubro de 2013, com relação ao art. 1°;
II – 1° de janeiro de 2013, com relação ao art. 2°.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 2013.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 41/2013
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
CE100002 |
Débito referente ao caput do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013 |
CE120002 |
Crédito de ressarcimento homologado, nos termos do §1° do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013 |
CE110003 |
Estorno de crédito, nos termos do inciso II do §2° do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013 |
CE150007 |
Débito mensal a recolher, nos termos do inciso II do §2° do art. 1° do Decreto n° 31.288, de 2013 |