INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 044, DE 28 DE ABRIL DE 2023
(DOE de 10.05.2023)
Altera a Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal eletrônico (CF-e) por meio de módulo fiscal eletrônico (MFE) e da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa N°10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de prever as regras e exceções à obrigatoriedade do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE),
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa N° 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 2°-D e 8°, e acréscimo dos §§ 9° e 10, todos referentes ao art. 1°, nos seguintes termos:
“Art. 1° (…)
(…)
- 2°-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo.
(…)
- 8° A obrigatoriedade de emissão de CF-e não se aplica aos contribuintes que realizem as seguintes operações, cujo percentual represente, individual ou cumulativamente, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento:
I – com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
II – com mercadorias em que o destinatário seja pessoa jurídica;
III – com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – por meio da internet (e-commerce);
V – interestaduais.
- 9° A verificação do enquadramento em alguma das exceções elencadas no § 8° seguirá os seguintes critérios:
I – para os contribuintes com inscrição no CGF há mais de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas nos últimos 12 (doze) meses;
II – para os contribuintes com inscrição no CGF há menos de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas;
- 10. Para não ser obrigado a emissão do CF-e, na forma do § 8° deste artigo, o contribuinte deve, por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita, comprovar os requisitos estabelecidos.
- 11. Após a homologação do pedido pelo Fisco, o contribuinte enquadrado em alguma das exceções dispostas nos § 8° poderá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar suas operações, salvo nos casos em que a NFC-e tenha seu uso vedado pela legislação. ” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2023.
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda