DOE de 10/12/2013
Estabelece o tratamento tributário aplicável à avaliação dos estoques a serem informados pelos contribuintes ao Fisco Estadual.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a sistemática de avaliação dos estoques adquiridos ou produzidos, conforme estabelecido no art. 275 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará – RICMS),
CONSIDERANDO o preceito do § 2° do art. 268-A do Decreto supracitado,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para fins do que determina a alínea “a” do inciso V do § 2° do art. 275 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO ÚNICO
CUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUES
Seção I
Do Custo de Aquisição dos Bens ou Serviços
Art. 2° O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou pelo valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro Registro de Inventário, inclusive de forma eletrônica, ao fim do período de apuração.
§ 1° O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá, dentre outras, as seguintes parcelas:
I – valor das mercadorias;
II – gastos com transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, cobrados do destinatário;
III – tributos não recuperáveis cobrados do destinatário, tais como ICMS Substituição Tributária por Entradas, ICMS Carga Líquida por Entradas, IPI, PIS, Cofins e ICMS Antecipado cobrado das empresas optantes pelo Simples Nacional, dentre outros;
IV – gastos com desembaraço aduaneiro, inclusive os tributos incidentes sobre a importação.
§ 2° Não se incluem no custo os tributos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Seção II
Do Custo de Produção dos Bens ou Serviços
Art. 3° O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I – custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros insumos ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 2° desta Instrução Normativa;
II – custo de pessoal aplicado na produção de forma direta ou indireta;
III – custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV – encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V – encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
VI – gastos gerais de fabricação.
Seção III
Das Quebras e Perdas
Art. 4° Integrarão também o custo os valores das seguintes parcelas:
I – quebras ou perdas de matérias-primas, material de embalagem e demais produtos, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, de acordo com a natureza do bem e da atividade, conforme parâmetros aceitos em normas e padrões técnicos pertinentes;
II – quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas através de:
a) laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) laudo de autoridade fiscal demandada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Parágrafo único. Para operacionalização do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa deverá emitir documento fiscal relacionando as mercadorias avariadas para efeito de baixa nos estoques, estornando os créditos, se for o caso.
Seção IV
Dos Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 5° Ao final de cada período de apuração do imposto ou a qualquer momento quando a legislação assim determinar, o contribuinte deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 6° As mercadorias, matérias-primas, produtos, insumos, materiais de embalagem e os bens existentes em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição.
Art. 7° Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção.
§ 1° O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
§ 2° Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matériaprima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 8° Para efeito de avaliação dos estoques, o valor das mercadorias, produtos ou bens existentes no encerramento do período de apuração corresponderá ao custo médio ponderado móvel ou ao custo de aquisição ou de produção mais recente, ou, na falta destes, com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.
Art. 9° Caso a escrituração do contribuinte não satisfaça as condições indicadas nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta Instrução Normativa, os estoques poderão ser avaliados adotando-se os seguintes procedimentos:
I – para os produtos em elaboração, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou 80% (oitenta por cento) do custo dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II do caput deste artigo;
II – para os produtos acabados, por 70% (setenta por cento) do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1° Para aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
§ 2° O disposto no caput deste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial ou fiscal, prevalecendo para efeito de avaliação dos estoques a escrituração de maior valor.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2013.
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda