A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa n° 18, de 1° de abril de 2019;
CONSIDERANDO que a Lei n° 17.251, de 27 de julho de 2020, por meio da alteração do Anexo Único da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do regime de substituição tributária nas operações com aves, carne de aves e seus derivados;
CONSIDERANDO a inclusão dos arts. 526-A e 526-B no Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, a fim de viabilizar a instituição da substituição tributária nas operações interestaduais com frango vivo,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 18, de 1° de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação da ementa:
“ESTABELECE VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO E PRODUTOS DELES DERIVADOS, E FRANGO VIVO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO.” (NR)
II – nova redação do art. 1°:
“Art. 1° Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n° 24.569, de 1997.” (NR)
III – nova redação do art. 2°:
“Art. 2° Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II e III.” (NR)
IV – nova redação do parágrafo único do art. 3°:
Art. 3° (…)
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n° 24.569, de 1997, conforme o caso.” (NR)
V – acréscimo do Anexo III, referente aos valores líquidos a recolher nas operações interestaduais com frango vivo, nos seguintes termos:
“ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 18/2019
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE FRANGO VIVO NO ESTADO.
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
Frango Vivo | Kg | R$ 0,28 |
Frango Vivo | Cabeça | R$ 0,85 |
” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de agosto de 2020.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda