DOE de 21/10/2013
Dispõe sobre o crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei n° 7.014/96, no RICMS e nos pareceres exarados pela DITRI,
RESOLVE esclarecer que
1 – O valor do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte a ser apropriado em cada período de apuração será obtido multiplicando-se 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito vinculado ao bem e ao respectivo serviço de transporte, incluído o relativo ao diferencial de alíquotas, escriturados no CIAP na forma regulamentar, pela relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.
2 – Na apuração dos valores referentes às operações de saídas e prestações tributadas, ressalvadas as hipóteses referidas no item 4, devem ser computados os valores:
2.1 – das operações de saídas e prestações tributadas pelo regime de tributação normal e pelo regime de substituição tributária por antecipação ou diferimento;
2.2 – das operações e prestações beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo com previsão expressa de manutenção de crédito;
2.3 – das operações de saída e prestações com destino ao exterior (diretas e indiretas);
2.4 – da base de cálculo das operações de saída e prestações de serviços realizadas com redução de base de cálculo sem previsão expressa de manutenção de crédito;
2.5 – das operações realizadas a título de doação e bonificação;
3 – Na apuração do valor total das operações de saídas ou prestações do período, ressalvadas as hipóteses referidas no item 4, devem ser computados os valores:
3.1 – referidos no item 2, exceto em relação ao subitem 2.4 cujo valor a ser considerado será o valor da operação ou prestação;
3.2 – das operações e prestações não tributadas pelo ICMS.
4 – Não devem ser computados no valor total das operações de saídas ou prestações do período nem no valor das operações de saídas e prestações tributadas:
4.1 – transferências internas ou interestaduais de bens do ativo imobilizado;
4.2 – saídas definitivas de bens do ativo permanente, em virtude de desincorporação ou baixa do ativo fixo;
4.3 – transferências de material de uso ou consumo;
4.4 – outras saídas que não tenham caráter definitivo, quando não há transferência de titularidade, exceto transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa;
5 – O valor das devoluções ocorridas no período deve ser abatido do valor das operações de saídas e prestações tributadas, no caso de devolução de mercadoria tributada, bem como do valor total das operações de saídas e prestações do período, ainda que se trate de devolução de mercadoria não tributada.
6 – Para ser computado na apuração dos valores referentes às operações de saídas e prestações tributadas, bem como na apuração do valor total das saídas ou prestações do período, a operação ou prestação deve estar enquadrada em algum dos CFOP´s constantes do Anexo Único desta instrução.
Frederico Gunnar Durr
Superintendente de Administração Tributária em exercício
ANEXO ÚNICO
5.101/6.101- Venda de produção do estabelecimento
5.102/6.102- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.103/6.103- Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5.104/6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.106/6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.109/6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
5.110/6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
5.111/6.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
5.112/6.112 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
5.113/6.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
5.114/6.114 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
5.115/6.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
5.116/6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
5.117/6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
5.118/6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.119/6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.120/6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
5.122/6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.123/6.123 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.124/6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa
.5.125/6.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
5.151/6.151 – Transferência de produção do estabelecimento
5.152/6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.153/6.153 – Transferência de energia elétrica
5.155/6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
5.156/6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.251/6.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
5.252/6.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
5.253/6.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
5.254/6.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
5.255/6.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
5.256/6.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
5.257/6.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.258/6.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.301/6.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.302/6.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
5.303/6.303 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
5.304/6.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
5.305/6.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.306/6.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
5.307/6.307 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.351/6.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.352/6.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
5.353/6.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
5.354/6.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
5.355/6.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.356/6.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
5.357/6.357 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.359/6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
5.360/6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
5.401/6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5.402/6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403/6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5.405/6.404 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
5.408/6.408- Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
5.409/6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.501/6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
5.502/6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
5.651/6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
5.652/6.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
5.653/6.653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
5.654/6.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
5.655/6.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
5.656/6.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
5.658/6.658 – Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
5.659/6.659 – Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
5.667 / 6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
5.910/6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde
5.911/6.911- Remessa de amostra grátis
5.949/6.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
7.101 – Venda de produção do estabelecimento
7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
7.105 – Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
7.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
7.251 – Venda de energia elétrica para o exterior
7.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
7.358 – Prestação de serviço de transporte
7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
7.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
7.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE – DARC
COORDENAÇÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO E COBRANÇA DA REGIÃO NORTE