DOE 23/10/2014
Orienta a fiscalização quanto aos procedimentos na aplicação das multas referentes às infrações relacionadas com arquivos eletrônicos, previstas na Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO
1 – A multa prevista na alínea “j” do inciso XIII-A do art. 42, no valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), deve ser aplicada por cada período de apuração em que o contribuinte deixou de enviar à Secretaria da Fazenda os arquivos eletrônicos nos prazos previstos no RICMS ou entregou sem a inclusão de todos os tipos de registros a que estiva obrigado, sendo que:
1.1 – a aplicação da multa pela entrega sem a inclusão de todos os tipos de registros será precedida de intimação para, no prazo de cinco dias úteis, o contribuinte apresentar justificativas pela falta de apresentação de algum registro;
1.2 – o auto de infração ou notificação fiscal devem ser lavrados na forma prevista no item 4.1;
1.3 – os campos “data de ocorrência” e “data de vencimento” da notificação fiscal ou do auto de infração deverão ser preenchidos com o dia útil subsequente à data prevista na legislação para envio do respectivo arquivo.
2 – A multa de 1% do valor das saídas ou das entradas, prevista também na alínea “j” do inciso XIII-A do art. 42, deve ser aplicada cumulativamente à multa de R$ 1.380,00, quando o contribuinte que deixou de entregar o arquivo eletrônico ou entregou em desconformidade com a legislação, não atender a intimação subsequente para apresentação do mesmo ou atender sem a inclusão de todos os tipos de registros a que estiva obrigado, sendo que:
2.1 – na intimação a ser expedida deverá ser exigido do contribuinte as justificativas cabíveis por não ter entregado determinado TIPO DE REGISTRO;
2.2 – havendo lavratura de notificação ou auto de infração, os campos “data de ocorrência” e “data de vencimento” deverão ser preenchidos com a data do primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo consignado na intimação para entrega do arquivo eletrônico ainda não apresentado ou apresentado de forma incompleta; devendo ser anexados ao AI ou a notificação:
2.2.1 – a intimação expedida;
2.2.2 – as justificativas apresentadas pelo contribuinte;
3 – A multa de 5% de que trata a alínea “i” do inciso XIII-A do art. 42 deverá ser aplicada ao contribuinte que entregar, no prazo regulamentar ou após ter sido intimado, o arquivo eletrônico com todos os TIPOS DE REGISTRO e desde que sejam observadas a existência de inconsistências, sendo que:
3.1 – o arquivo eletrônico será inconsistente quando ficar constatado que:
3.1.1 – a totalização dos valores nele informados, relativos a determinado período de apuração, não reflete os mesmos valores lançados na escrituração fiscal do contribuinte;
3.1.2 – sendo dispensado de determinada escrituração fiscal, os valores informados não refletem os mesmos valores totalizados a partir dos documentos fiscais referentes ao mês, conforme os seguintes exemplos:
3.1.2.1 – a totalização das informações do registro 50 é diferente daquela lançada no Registro de Entradas ou no Registro de Saídas;
3.1.2.2 – a totalização das informações do registro 50, relativas às operações de saídas, em empresas optantes pelo simples nacional, portanto, não obrigadas à escrituração do Registro de Saídas, é diferente dos valores totalizados, no mês, a partir do somatório dos documentos fiscais;
3.1.2.3 – a totalização das informações do REGISTRO 74, correspondente ao valor total dos itens inventariados, é diferente do valor total lançado no Registro de Inventário;
3.1.3 – o somatório dos valores contidos no Registro 50 apresenta-se diferente do somatório dos valores informados no Registro 53 acrescido dos valores do Registro 54, sendo que somente será realizado o confronto quando o contribuinte for obrigado a apresentar os Registros 53 e 54;
3.2 – as inconsistências apuradas mensalmente podem resultar das seguintes situações:
3.2.1 – OMISSÃO – caracteriza-se quando:
3.2.1.1 – se constata que os valores informados nos arquivos eletrônicos de determinado mês são inferiores aos lançados na escrituração fiscal do contribuinte ou aos totalizados diretamente dos documentos fiscais; ou
3.2.1.2 – o somatório dos Registros 50 é maior que o somatório dos Registros 53 mais o somatório dos Registros 54.
3.2.2 – DIVERGÊNCIA – caracteriza-se quando:
3.2.2.1 – se constata que os valores informados nos arquivos eletrônicos em determinado mês são superiores aos valores lançados na escrituração fiscal do contribuinte ou aos totalizados diretamente dos documentos fiscais;
3.2.2.2 – o somatório dos Registros 50 é menor que o somatório dos Registros 53 mais o somatório dos Registros 54.
3.3 – as omissões ou divergências resultarão em intimação específica para a correção das inconsistência que estarão indicadas na listagem diagnóstico anexada à intimação, devendo o contribuinte ser orientado, expressamente, a adotar os seguintes procedimentos:
3.3.1 – consignar o código finalidade “2”, que corresponde à retificação total do arquivo, no campo 12 do Registro Tipo 10;
3.3.2 – enviar o arquivo criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
3.4 – na hipótese de o contribuinte não entregar os arquivos corrigidos ou os apresentar com inconsistências, após a intimação, será efetuado o lançamento de ofício do valor da penalidade, sendo que:
3.4.1 – deverão ser anexados os seguintes documentos:
3.4.1.1 – a intimação expedida para correção das inconsistências verificadas;
3.4.1.2 – as listagens diagnóstico, anexadas à intimação, comprovadamente entregues ao contribuinte, seu representante ou preposto;
3.4.1.3 – os demonstrativos das inconsistências apuradas, ao final do procedimento fiscal, comprovadamente entregues ao contribuinte, seu representante ou preposto;
3.4.2 – os campos “data de ocorrência” e “data de vencimento” deverão ser preenchidos com o último dia do mês previsto na legislação para envio do respectivo arquivo, nos períodos em que foram constatadas as inconsistências mencionadas no item 3.2.
3.5 – constatado outros tipos de INCONSISTÊNCIAS entre a informação lançada no arquivo eletrônico e a constante na escrituração fiscal, não especificadas nesta instrução normativa, tais como divergência na data de entrada ou divergência na descrição da mercadoria, deverá ser aplicada a multa prevista no artigo 42, inciso XXII, da Lei n° 7.014/96, por cada período de apuração em que ocorrerem.
4 – No mesmo lançamento de ofício poderão ser indicadas as penalidades previstas no art. 42, incisos XIII-A, alíneas “i” e “j”, bem como aquela estabelecida no inciso XXII, da Lei n° 7.014/96, de acordo com o que for apurado em cada mês, devendo ser consignadas em infrações distintas, na forma a seguir:
4.1 – multa no valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), prevista no artigo 42, inciso XIII-A, alínea “j”, da Lei n° 7.014/96;
4.2 – multa de 1%, prevista no artigo 42, inciso XIII-A, alínea “j”, da Lei n° 7.014/96;
4.3 – multa de 5%, prevista no artigo 42, inciso XIII-A, alínea “j”, da Lei n° 7.014/96;
4.4 – multa de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), prevista no artigo 42, inciso XXII, da Lei n° 7.014/96.
GAB/SAT, 22 de outubro de 2014.
José Luiz Santos Souza
Superintendente de Administração Tributária