DOE de 22/11/2018
Dispõe sobre os requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias relativas à isenção de que trata o inciso vi do caput do art. 6.° do decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a atribuição conferida nos termos do inciso VI do caput do art. 6° do Regulamento do ICMS deste Estado (Decreto n° 24.569, de 1997), especificamente no que pertine ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDARTE) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
RESOLVE:
Art. 1° O Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDART) emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de entrada e de saída de produtos típicos de artesanato regional, que se enquadrem no disposto no inciso VIdo caput do art. 6.° do Decreto n° 24.569, de 1997.
§ 1° Nas vendas para consumidor final o FUNDART emitirá NF-e ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).
§ 2° O FUNDART deve possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), no Regime Normal de apuração, ficando obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 3° Na EFD de que trata o § 2.° do caput deste artigo a FUNDART preencherá os campos relativos às operações de entrada e de saída, bem como o Registro 1400 e o Inventário.
§ 4° A FUNDART está dispensada do Registro do Inventário na EFD, havendo a possibilidade de centralizar inscrições no CGF.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 2018.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda