DOE de 10/11/2009
Estabelece critérios a serem observados nas doações de mercadorias abandonadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas com de utilidade pública.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 949-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO
1 – Na doação de mercadorias abandonadas para instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, deverão ser observados os critérios estabelecidos nesta instrução.
2 – As instituições a serem contempladas deverão estar cadastradas previamente pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito – IFMT.
3 – O cadastramento consistirá no preenchimento da ficha de cadastro de instituição de educação e de assistência social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:
a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;
b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;
c) ata da eleição da diretoria em exercício;
d) CNPJ/MF;
e) Carteira de Identidade e CPF/MF do representante da instituição.
4 – Tratando-se de gêneros alimentícios, peças de vestuário, calçados utilidades domésticas, produtos de higiene pessoal, de limpeza ou material de uso escolar, as doações serão efetuadas de acordo com a possibilidade de consumo ou utilização conforme atividade fim da instituição e em quantidades compatíveis com a sua necessidade ou demanda, visando contemplar o maior número de entidades.
5 – Outras mercadorias que não se prestem à incorporação ao patrimônio do Estado e sejam avaliadas em valores inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão também ser doadas para realização de bazar ou evento semelhante, devendo os valores arrecadados ser revertidos integralmente à atividade fim da instituição.
GAB / SAT, 09 de novembro de 2009.
Jorge Luiz Santos Gonzaga
Superintendente de Administração Tributária em exercício