DOE de 07/01/2014
Disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
CONSIDERANDO as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2011/ 06, que trata do cancelamento da NF-e como Evento da Nota Fiscal Eletrônica, e da Nota Técnica NT2012/03, que trata da autorização da NF-e em contingência e do seu cancelamento extemporâneo;
CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF n° 09/07, de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte); Considerando o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, da NF-e, e no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 2.00, do CT-e;
CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e disciplinou a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente a sua respectiva autorização de uso;
CONSIDERANDO, também, as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2012/002, que dispõe sobre as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada e da NT2013/001, informativo que versa sobre a Obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas Operações com Combustíveis;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Art. 1° – O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
§ 1° – Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.
Art. 2° – A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de “Evento de Cancelamento”.
Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:
I – no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status “101 -Cancelamento de NF-e homologado”;
II – após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status “155 – Cancelamento homologado fora de prazo”.
Art. 3° – As NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas para a SEFAZ logo após a cessação dos problemas técnicos que impediam sua transmissão de forma normal.
Parágrafo único. A SEFAZ aceita a recepção de NF-e a partir da versão 2.0, emitida originalmente em contingência, utilizando Formulário de Segurança ou Declaração Prévia de Emissão em Contigência (DPEC), independentemente da data de emissão da NF-e, sendo informados códigos de retorno diferentes para estes casos, na forma seguinte:
I – “100 – Autorizado o uso da NF-e”, se a NF-e for transmitida e autorizada no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
II – “150 – Autorizado o uso da NF-e. Autorização concedida fora do prazo”, se a NF-e for transmitida e autorizada após decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
Art. 4° – Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não se descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo “Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro, consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e n°………..de …../…./……., em virtude de……………….(especificar o motivo do erro) “;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte” e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo “Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e n°…….., de …../…../……., em virtude de ……………… (especificar o motivo do erro).”
§ 1° – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2° – Na hipótese de ser vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3° – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4° – Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de 1 (um) CT-e de anulação e 1 (um) substituto, os quais não poderão ser cancelados.
§ 5° – Poderão abranger mais de 1 (um) CT-e emitido com erro no mês:
I – a nota fiscal de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
II – a declaração de que trata a alínea “a” do inciso n do caput deste artigo.
Art. 4° – No caso de o contribuinte encontrar-se sob ação fiscal, não será considerada válida a utilização, durante o período em que se realizar a ação, dos eventos de que tratam o art.2°, parágrafo único, inciso II, e art.3°, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 5° – Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro dos eventos relacionados abaixo pelo contribuinte do ICMS, destinatário das mercadorias, relacionados no Anexo II a esta Instrução, a partir de 1° de outubro de 2013:
I – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
II – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
III – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Art. 6° – Para o cumprimento da obrigação, a Manifestação do Contribuinte poderá ser efetuada em formulário eletrônico disponibilizado na internet através do Portal Siget, endereço eletrônico http:// www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/ou por meio do aplicativo da manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou de qualquer outro que atenda aos mesmos padrões.
Art. 7° – O registro das situações de que trata o Anexo n do Ajuste Sinief n°07/2005 deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
I – no caso de operações internas:
Evento |
Inciso do § 1° da cláusula 15ª – A |
Dias |
Ciência da Emissão |
IV |
5 |
Confirmação da Operação |
V |
20 |
Operação não Realizada |
VI |
20 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
II – no caso de operações interestaduais:
Evento |
Inciso do § 1° da cláusula 15ª – A |
Dias |
Ciência da Emissão |
IV |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
35 |
Operação não Realizada |
VI |
35 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
III – no caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento |
Inciso do § 1° da cláusula 15ª – A |
Dias |
Ciência da Emissão |
IV |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
70 |
Operação não Realizada |
VI |
70 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° – Fica revogada a Instrução Normativa n° 51/2011, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 9° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no:
I – parágrafo único do art.3°, caso em que seus efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2013;
II – art. 5°, cuja vigência se dá a partir de 1° de outubro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2013.
Marcus Augusto Vasconcelos Coelho
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXOS EM CONSTRUÇÃO