A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.091, de 14 de março de 2008, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinadas às cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.040, de 15 de abril de 2019, que disciplina a Lei n° 14.091, de 14 de março de 2008;
CONSIDERANDO que a cláusula sexta do Convênio SEFAZ/ETUFOR n° 001/2018, celebrado entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, estabelece quota máxima mensal de 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel para utilização pelas cooperativas de transportes autônomos de passageiros, com prazo de 12 meses a contar de 26 de janeiro de 2018, data de sua assinatura,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam divulgadas, nos termos do § 4° do art. 1° do Decreto n° 33.040, de 2019, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das cooperativas de transportes autônomos de passageiros, beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula sexta do Convênio SEFAZ/ETUFOR n° 001/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Prefeitura Municipal de Fortaleza;
II – previsão, para o mês de outubro de 2019, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 410.000 (quatrocentos e dez mil) litros, concernente ao percurso de 1.324.189,1 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta e nove vírgula um) quilômetros; e
III – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1° A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de outubro de 2019 por cada cooperativa de transporte autônomo de passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2° A empresa Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às cooperativas de transportes autônomos de passageiros relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, até a quantidade máxima do combustível prevista neste artigo, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1° do Decreto n° 33.040, de 2019.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1° de outubro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°65/2019
(ANEXO I DO CONVÊNIO N°001/2018)
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL
EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAL | QUILOMETRAGEM PREVISTA | QUANTIDADE DE LITROS PREVISTOS | DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS | |
NOME | CGF | |||||
COOTRAPS – Cooperativa dos Transportes Autônomos de Passageiros |
021498610001-61 | 233531-0 | 1.324.189,1 | 410.000 | Petrobrás | 06.105.987-0 |
TOTAL | 1.324.189,1 | 410.000 |