INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 070, DE 19 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 23.06.2023)
Altera a Instrução Normativa n° 035, de 04 de junho de 2020, que institui e disciplina o sistema de virtualização e tramitação de processos administrativos eletrônicos (sistema tramita) no âmbito da secretaria da fazenda do Estado do Ceará.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Legislação Tributária do Estado do Ceará estabelecendo prazos para a resposta de comunicações no âmbito do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema Tramita), bem como, de estabelecer prazo para a interposição de recursos e pedidos de reconsideração
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 35, de 04 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 16-A:
“Art. 16-A. Os recursos e pedidos de reconsideração para os quais a legislação específica não estabeleça forma e prazo de interposição poderão ser apresentados pelo interessado uma única vez, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da comunicação eletrônica da resposta, observado o disposto no art. 27.” (NR)
II – nova redação do art. 27:
“Art. 27. As comunicações eletrônicas dirigidas ao interessado no curso dos processos administrativos eletrônicos serão efetuadas por meio do Sistema TRAMITA, para quaisquer efeitos legais, devendo-se observar as normas e prazos regulamentares estabelecidos na legislação específica ou, casos inexistentes, outros prazos que tenham sido estipulados pelo servidor fazendário responsável pela análise do processo.
Parágrafo único. A contagem dos prazos relativos às comunicações eletrônicas, inclusive quando requeiram manifestação do interessado, terão como marco inicial a data da consulta ao processo no Sistema Tramita, observado o seguinte:
I – a consulta ao processo considerar-se-á realizada, para todos os efeitos legais, em até 10 (dez) dias contados da data e hora do envio da comunicação eletrônica caso o interessado não venha a efetuá-la nesse período, iniciando-se a contagem do prazo a que se referir a respectiva comunicação eletrônica no dia seguinte à consulta tácita de que trata este inciso;
II – os prazos para resposta poderão ser prorrogados mediante solicitação do interessado, a critério do servidor fazendário responsável pela análise, salvo nos casos em que o prazo decorra de legislação que especificamente o tenha fixado.”(NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 2023.
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda