A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 904, I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados nas ações de Monitoramento Fiscal dos contribuintes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° do Decreto n° 29.978, de 30 de novembro de 2009, que define o procedimento de Monitoramento Fiscal dos contribuintes dos tributos de competência estadual, efetuado pelos servidores do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), lotados nas unidades fazendárias,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Informatizado de Gestão Tributária (SIGET), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), a ser utilizado como ferramenta:
I – de acesso pelos contribuintes, por meio do Certificado Digital, padrão ICP-Brasil, para consulta de informações e dados de seu interesse, bem como para interagir com o Fisco, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e);
II – auxiliar no controle da execução das atividades de Monitoramento Fiscal.
Parágrafo único. No desenvolvimento da atividade de Monitoramento Fiscal, o SIGET é responsável pela emissão dos seguintes documentos:
I – Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF);
II – Termo de Intimação;
III – Termo de Notificação;
IV – Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal.
Art. 2° O Monitoramento Fiscal consiste no procedimento administrativo designado por autoridade competente, que tem por objeto o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, desenvolvido pelos servidores do grupo TAF lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais, conferindo a espontaneidade ao contribuinte no recolhimento de tributos.
- 1°A designação dos servidores do grupo TAF para realizar o Monitoramento Fiscal será efetuada por meio de Procedimento Administrativo de Monitoramento (PAM), gerado pelo SIGET.
- 2°O contribuinte deverá ser comunicado por meio de Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), sendo considerada como data de início do monitoramento a data da ciência do contribuinte no referido mandado.
- 3°O cumprimento das obrigações tributárias dar-se-á nas seguintes formas:
I – no caso das obrigações tributárias acessórias, será exigido através do Termo de Intimação;
II – no caso das obrigações tributárias principais, será exigido por meio do Termo de Notificação.
- 4°A ciência do sujeito passivo nos documentos indicados nos §§ 2°e 3° deste artigo poderá ser efetuada:
I – pessoalmente, com assinatura aposta no documento pelo contribuinte ou seu representante legal;
II – por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
III – eletronicamente no sítio eletrônico da Sefaz: www.sefaz.ce.gov.br.
- 5°Na hipótese do § 4° deste artigo, se o sujeito passivo não for encontrado, será intimado mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), sendo considerado ciente após 15 (quinze) dias contados da data da referida publicação.
- 6°O PAM de que trata o § 1° deste artigo não se aplica:
I – ao extravio de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos estabelecidos no § 2° do art. 878 e no art. 881-A do Decreto n° 24.569, de 1997;
II – à supressão ou à redução do imposto mediante dolo, fraude ou simulação.
- 7°Na hipótese do inciso II do § 3°, o recolhimento deverá ser realizado pelo contribuinte no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência, respeitado o princípio da espontaneidade.
- 8°Encerradas as atividades de Monitoramento Fiscal, será lavrado o Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal.
- 9°A Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEARF) poderá realizar atividade de Monitoramento Fiscal para acompanhamento e verificações necessárias aos trabalhos de auditoria fiscal provenientes da Célula de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAI), podendo inclusive ser designados outros Monitoramentos Fiscais de forma simultânea.
Art. 3° O Monitoramento Fiscal poderá, ainda, ocorrer na modalidade virtual, caso em que se caracteriza pelo envio de Termo de Intimação Eletrônica (TI-e) e de Termo de Notificação Eletrônica (TN-e), através do Portal SIGET ou do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
- 1°A atividade de monitoramento fiscal de que trata este artigo dispensa os termos formais do Monitoramento Fiscal especificado no art. 2° desta Instrução Normativa, devendo o TI-e e o TN-e conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – denominação do Termo de Intimação Eletrônica ou Termo de Notificação Eletrônica;
II – identificação do contribuinte;
III – indicação do órgão de execução programática;
IV – ciência eletrônica do contribuinte, preposto ou representante legal;
V – descrição do fato a ser autorregularizado;
VI – informações adicionais, quando for o caso.
- 2°A execução do Monitoramento Virtual e o acompanhamento de seu resultado será de responsabilidade da Célula de Arrecadação e Planejamento (CEARP).
Art. 4° O Monitoramento Fiscal de que trata esta Instrução Normativa será planejado de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela Célula de Arrecadação e Planejamento (CEARP) da Coordenadoria de Arrecadação (COART), em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI).
Art. 5° O Monitoramento Fiscal será executado por servidores do grupo TAF, isoladamente ou em conjunto, lotados nas seguintes unidades fazendárias:
I – Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);
II – Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);
III – Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT);
IV – Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT);
V – Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);
VI – Células de Benefícios Fiscais (CEBEF);
VII – Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEARF);
Parágrafo único. O período de vigência da ação de Monitoramento Fiscal será de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 6° O Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF) conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – a identificação do contribuinte a ser monitorado;
II – os agentes fiscais responsáveis pela atividade de Monitoramento Fiscal;
III – o supervisor da ação de Monitoramento Fiscal;
IV – a autoridade designante;
V – o período de vigência do Monitoramento Fiscal.
Art. 7° Sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais apurados e vencidos, o Monitoramento Fiscal compreenderá, de preferência, o exercício corrente.
Parágrafo único. Relativamente a exercícios anteriores, o Monitoramento Fiscal contemplará, ainda:
I – débito fiscal declarado pelo contribuinte e vencido;
II – débito fiscal apurado pelo Fisco;
III – obrigações tributárias acessórias referentes a exercícios anteriores;
IV – projetos de Monitoramento Fiscal com objetivo específico.
Art. 8° O Monitoramento Fiscal, inclusive na modalidade virtual, consiste na verificação do cumprimento das obrigações tributárias e na análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do Fisco, tais como:
I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e);
IV – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
V – Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
VI – Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
VII – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
VIII – Guia de Informação e Apuração da Substituição Tributária (GIA-ST);
IX – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
X – Arquivo Eletrônico de que trata o Decreto n° 27.492, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais
emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
XI – arquivo das operações interestaduais registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de contribuintes de outras unidades da Federação;
XII – informações fornecidas pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou similares;
XIII – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
XIV – informações advindas do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE);
XV – Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR);
XVI – Sistema de Controle do Comércio Exterior (SISCOEX);
XVII – Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR);
XVIII – outros sistemas ou relatórios;
XIX – outros documentos fiscais eletrônicos.
Art. 9° Os atos praticados no Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, são os seguintes:
I – análise do desempenho da arrecadação, no que se refere ao cumprimento das projeções estabelecidas e aos valores de receita de ICMS arrecadados;
II – cobrança dos tributos devidos, quando for o caso;
III – verificação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a saber:
- a) regularidade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de Declarações Econômico-fiscais, do PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), da Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIEF), de arquivo eletrônico das informações dos documentos fiscais emitidos em via nica por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços decomunicação e fornecedores de energia elétrica (Decreto n° 27.492, de 2004), dentre outros;
- b) regularidade do uso da NF-e, da EFD e Módulo Fiscal eletrônico (MFE);
- c) escrituração, por qualquer meio, de documentos fiscais;
- d) registro das operações interestaduais de entrada de mercadorias através do Selo Virtual de Trânsito;
- e) aquisição para aposição do Selo Fiscal de Controle nos garrafões de água mineral e água adicionada de sais com capacidade superior a 10 litros;
- f) outras obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
- g) análise do cumprimento das cláusulas contratuais referentes à situação tributária, ao cálculo dos benefícios utilizados comparativamente com os benefícios efetivamente homologados, dentre outras, em se tratando de contribuintes beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI);
- h) circularização das operações com clientes e fornecedores localizados nesta ou em outras unidades da Federação;
- i) verificação in loco da regularidade cadastral do contribuinte;
- j) verificação das exigências previstas em regimes especiais relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive as formalizadas por meio de Regime Especial de Tributação;
- k) análise das operações relativas ao comércio exterior;
- l) análise de procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos e ao regime de substituição tributária relativo às operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas indicadas em legislação estadual;
- m) outros procedimentos determinados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 10. O período relativo ao Monitoramento Fiscal poderá, a critério do Fisco, ser objeto de ação fiscal para efeito do lançamento do crédito tributário, não caracterizando repetição de fiscalização, nos termos do art.
86 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 34, de 17 de Novembro de 2014.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda