O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58 da Lei Complementar n° 335, de 01 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria contínua das atividades no setor de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação e execução das atividades das cooperativas de reciclagem participantes do PGCS, desde que mantidos os cuidados necessários à preservação do equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 1, de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019, que regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Goiânia;
CONSIDERANDO o Decreto n° 1391, DE 26 de abril de 2011, o qual reestrutura o Programa “Goiânia Coleta Seletiva” e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1° Simplificar o processo de licenciamento ambiental das cooperativas participantes do Programa Goiânia Coleta Seletiva – PGCS.
Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I – Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II – Resíduos Recicláveis: materiais resultantes das atividades humanas passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, tais como embalagens de plástico, papel e papelão, vidro, metal, entre outros, não contaminados;
III – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
IV – Coleta Seletiva: coleta de materiais recicláveis, previamente separados na fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, para destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 3° O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser preenchido em formulário próprio fornecido pelo órgão ambiental municipal e ser apresentado juntamente com o comprovante de pagamento da taxa (DUAM) original ou cópia autenticada.
Art. 4° Para as cooperativas de reciclagem participantes do PGCS, o estudo ambiental que embasará a análise quanto à concessão da licença ambiental será o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, com o seguinte conteúdo mínimo, em conformidade com o art. 21 da Lei 12.305/2010:
I – Descrição do empreendimento e atividade, contendo planta baixa do imóvel com layout contemplando o quadro de áreas e planta de localização com ART;
II – Diagnóstico dos resíduos sólidos administrados pela cooperativa de reciclagem, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo, se houver, os passivos ambientais a eles relacionados;
III – explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos na cooperativa de reciclagem;
IV – Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, sob a responsabilidade do administrador;
V – Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes na cooperativa de reciclagem;
VI – apresentação anual do relatório de gerenciamento dos resíduos sólidos;
VII – deverá ser apresentada anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PGRS;
VIII – além do PGRS, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:
a) Outorga de água, quando couber.
b) Informação atualizada sobre o uso do solo expedida pela SEPLANH, contemplando todos os lotes e admitindo a área ocupada pelo empreendimento, bem como todas as atividades realizadas no local;
c) CAE – Cadastro de atividades econômicas (vigente) expedido pela Secretaria de Finanças ou Protocolo;
d) CNPJ da empresa;
e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Imobiliários Regularidade Fiscal;
f) Certidão Negativa de Débitos Mobiliários – Regularidade Fiscal;
g) Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar (atualizado);
h) Documentos do Procurador (CPF e RG), quando o requerente não for seu representante legal;
i) Documentos do requerente (CPF e RG);
j) Procuração reconhecida em cartório para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);
k) Publicação do pedido de Licença, conforme Resolução 006/86 CONAMA.
Art. 5° O órgão ambiental municipal se reserva ao direito de exigir estudos complementares e/ou documentos quando houver necessidade.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICA – SE
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA, aos 17 dias do mês de maio de 2022.
LUAN ALVES
Presidente