INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 091, DE 31 DE JULHO DE 2023
(DOE de 03.08.2023)
Estabelece procedimentos operacionais para fins de informação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) incidido em operações internas sob o regime de substituição tributária, para exclusão desse imposto da base de cálculo das contribuições de PIS/COFINS, relativamente aos contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos Decretos n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, n° 30.519, de 26 de abril de 2011, n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, n° 31.270, de 01 de agosto de 2013, 32.900, de 17 de dezembro de 2018, n° 34.256, de 21 de setembro de 2021, e n° 24.569, de 31 de julho de 1997, art. 546, de que trata o Decreto n°35.395, de 24 de abril de 2023.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.592, de 30 de maio de 2023, que alterou as Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, a qual fixou a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”;
CONSIDERANDO que o ICMS não integra o faturamento da empresa, não havendo como considerá-lo na formação da base de cálculo das supracitadas contribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para fins de cumprimento das disposições previstas no Decreto n° 35.395, de 24 de abril de 2023,
RESOLVE:
Seção I
Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 1° Para fins de emissão do documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tenha sido recolhido na forma dos Decretos n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, n° 30.519, de 26 de abril de 2011, n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, n° 31.270, de 01 de agosto de 2013, n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, n° 34.256, de 21 de setembro de 2021, e do art. 546 do Decreto n° 24.569, de 31 julho de 1997, os contribuintes poderão destacar esse imposto no documento fiscal, nos seguintes termos, conforme o Decreto n° 35.395, de 24 de abril de 2023:
I – destacar o ICMS, em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II – informar o Código de Situação Tributária (CST) “90 – Outros”, no campo CST (Tributação do ICMS);
III – informar o código CFOP 5403 ou 5405, no campo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), conforme o caso; e
IV – consignar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO”.
- 1°O valor do ICMS indicado no campo de que trata o inciso I deste artigo deve representar a alíquota interna, nos termos da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplicada sobre a base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária.
- 2° Não se aplica o destaque do ICMS de que trata o caput deste artigo às operações que gozam de não incidência ou isenção do Pis e Cofins, bem como estejam sujeitos à alíquota zero do Pis e Cofins pelas saídas, nos termos da legislação federal pertinente.
- 3°Para os produtos com o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), considerar somente a alíquota correspondente ao ICMS.
- 4° Para os produtos que compõem a cesta básica, nos termos do Anexo III do Decreto n° 33.327 de 2019, o valor da base de cálculo citado no parágrafo primeiro, deve considerar as respectivas reduções.
- 5° Na hipótese de o contribuinte emitente ter deixado de informar o valor do imposto, exclusivamente para atender o disposto no Decreto n° 35.395/23, a informação poderá ser regularizada mediante emissão de Nota Fiscal Complementar, observadas as regras de estorno de que trata o art. 2° desta Instrução Normativa.
- 6°Na hipótese de devolução de mercadorias recebidas com mero destaque do ICMS de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá destacar o imposto e estorná-lo, observando os mesmos procedimentos adotados pelas saídas, nos termos desta Instrução Normativa.
- 7°As disposições de que tratam esta Instrução Normativa se aplicam aos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55),
II – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65),
III – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e (modelo 59).
- 8° Quando da emissão do CF-e, na hipótese de redução de base de cálculo, utilizar o campo o pICMS (alíquota efetiva) para fins de representar a carga tributária efetiva da operação.
Seção II
Do Estorno do Débito
Art. 2° O imposto destacado de que trata o art. 1°, deverá ser estornado na EFD ICMS/IPI, na forma a seguir:
I – no Registro E110: informar no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), valor total de ajustes “Estorno de Débitos”, o valor do ICMS destacado no documento fiscal para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS; e
II – no Registro E111: no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código CE030007; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “Estorno de Débito de ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, conforme Decreto n° 35.395, de 24 de abril de 2023”; e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 3° Fica vedada a utilização do CST “00 – Tributada integralmente” e “20 – Com redução de base de cálculo” nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, desde que sejam retificadas as EFD ICMS/IPI para o código de ajuste CE030007, a fim de corrigir o procedimento de estorno do ICMS, nos termos do art. 2° desta Instrução Normativa.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de abril de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2023.
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda