INSTRUÇÃO NORMATIVA N°093, DE 26 DE JULHO DE 2024
(DOE de 05.08.2024)
Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV, durante o mês de agosto de 2024, para fins de cumprimento do disposto no item 38.0 do Anexo III do Decreto n°33.327, de 30 de outubro de 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art.93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n°03/2023, de 24 de janeiro de 2023, que prorroga, até 31 de dezembro de 2024, as disposições do Convênio ICMS n°123/2022, de 09 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV;
CONSIDERANDO o disposto no item 38.0 do Anexo III do Decreto n°33.327, de 30 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a alteração do valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS nas operações com álcool etílico hidratado carburante (AEHC) que passará a ser R$ 5,2114, a partir de 01/08/2024, conforme ATO COTEPE/PMPF N°18, de 24/07/2024, publicado no DOU de 25/07/2024;
CONSIDERANDO que o valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS nas operações com Gás Natural Veicular (GNV) é de R$ 4,9963, a partir de 01/08/2024, conforme ATO COTEPE/PMPF N°18, de 24/07/2024, publicado no DOU de 25/07/2024,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido, nos termos do item 38.4 do Anexo III do Decreto n°33.327, de 2019, o percentual de 6,73% (seis vírgula setenta e três por cento) de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto a 31 de agosto de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 26 de julho de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda