DOE de 08/04/2015
Disciplina o credenciamento das empresas varejistas no Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto n° 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Todas as empresas varejistas obrigadas à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam automaticamente credenciadas no Programa Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana e obrigadas a informar ao cidadão da possibilidade de incluir o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF – no documento fiscal que acobertar a operação ou prestação.
§ 1° O credenciamento abrange todos os estabelecimentos varejistas da empresa localizados no Estado de Goiás, sendo que, na hipótese de abertura de novas filiais no Estado, todas serão automaticamente credenciadas no programa.
§ 2° A partir do credenciamento automático, as empresas varejistas obrigadas à entrega da EFD terão 30 (trinta) dias para efetuar as adequações necessárias para inserir efetivamente o CPF do cidadão no documento fiscal.
§ 3° As empresas que, na data da publicação desta Instrução, já se encontrem adequadas para inserir o CPF devem transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás – SEFAZ/GO – os arquivos digitais contendo os documentos fiscais emitidos desde a data da adequação, limitados àqueles gerados a partir de 03/12/2014.
Art. 2° As demais empresas varejistas não obrigadas à entrega da EFD devem se credenciar dentro dos prazos previstos no Anexo Único desta Instrução.
§ 1° As empresas que não observarem os prazos previstos no Anexo Único serão credenciadas de ofício pela SEFAZ/GO.
§ 2° A partir do credenciamento, observado o prazo previsto no § 2° do art. 1°, as empresas deverão transmitir à SEFAZ/GO os dados consignados em Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, que contenham o CPF dos cidadãos.
§ 3° A data de início dos efeitos do credenciamento será a partir do dia seguinte ao de sua efetivação.
§ 4° As empresas que fazem uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – deverão observar as especificações técnicas para geração de arquivo eletrônico dispostas no AtoCOTEPE/ ICMS n° 17/04.
§ 5° A geração, extração, validação e transmissão dos arquivos digitais, referentes à emissão de Cupom Fiscal, emitido por equipamento ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, devem seguir as regras estabelecidas em Instrução Normativa própria.
Art. 3° Ao Microempreendedor Individual – MEI – é facultada a participação no Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana.
Parágrafo único. O MEI poderá credenciar-se no endereço eletrônico do programa, passando a ter as obrigações de gerar, extrair, validar e transmitir os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais emitidos, conforme as regras estabelecidas em Instrução Normativa específica para tais obrigações.
Art. 4° A inclusão do número do CPF no documento fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do cidadão na empresa.
Art. 5° A empresa credenciada deverá manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos cidadãos, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do programa.
Art. 6° A empresa deverá manter em local visível e acessível aos cidadãos os materiais gráficos que identificam e divulgam o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana.
Art. 7° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de abril de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Prazo para credenciamento (art. 2°)
Item | CNAE PRINCIPAL
Grupo/classe/subclasse |
DESCRIÇÃO | PRAZO |
1 | 471
477 4511-1/01, 4511-1/02, 4541-2/03 e 4541-2/04 4530-7/03, 4530-7/04, 4530-7/05 e 4541-2/05 472 |
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO-ESPECIALIZADO (Hipermercados, Supermercados, Minimercados, Mercearias, armazéns, Magazines e Lojas de departamento e variedades.)
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (Combustíveis e lubrificantes (exclusive gás)) COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS (Farmácia, drogarias, perfumarias e artigos hospitalares e instrumentos cirúrgicos, artigos de ótica.) COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS E USADOS COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES e VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO (Padarias, frutarias, açougues, peixarias, tabacaria e bebidas (exceto bar)) |
ABRIL DE 2015 |
474
475 5611-2 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (Ferragens, produtos metalúrgicos, artigos sanitários, materiais de construção, materiais elétricos, vidraçarias e tintas.) COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO (Tecidos, artigos de armarinho, artefatos de borracha e plásticos (exclusive magazines), móveis, artigos de habitação e utilidades domésticas, máquinas, aparelhos e equipamentos.) RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS (Restaurantes, lanchonetes, bar, café, confeitaria, sorveteria e bombonieres.) |
ABRIL DE 2015 | |
2 | 476
478 479 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS
(Livrarias, papelarias, impresso, artigos de escritório e escolares, discos, fitas, artigos de caça e pesca, artigos desportivos, artigos decorativos, brinquedos.) COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS (Artigos do vestuário, calçados, couros e artefatos de couro, joalherias, relojoarias, materiais fotográficos e cinematográficos, bijuterias, armas e munições, artigos funerários, artigos religiosos, artigos usados, artigos decorativos, floricultura e artigos florais, produtos químicos, adubos, fertilizantes, produtos veterinários, defensivos agrícolas e gás liquefeito de petróleo.) COMÉRCIO AMBULANTE E OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO VAREJISTA (exceto MEI) |
MAIO DE 2015 |
3 | N/A | Outros estabelecimentos que realizem saídas a varejo porventura não enquadrados nos itens anteriores | JUNHO DE 2015 |