DOE de 29/09/2015
Disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4° do art. 1° da Lei n° 12.462 , de 8 de novembro de 1994, na alínea “h” do inciso II do art. 2° da Lei n° 13.194 , de 26 de novembro de 1997, e nos incisos VIII e III dos arts. 8° e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1° O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:
I – relacionada no Anexo Único desta instrução;
II – que tenha sido recebida em operação:
a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):
(Valor Entrada interestadual > 7%);
b) interna com carga tributária superior a 10% (dez por cento):
(Valor Entrada interestadual > 10%);
c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);
(Valor Entrada interna > 9% com saída CO 3%);
III – contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demais regras desta instrução.
Art. 2° Nas hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte pode utilizar os benefícios fiscais referidos no art. 1°, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:
I – calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 1°, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:
a) 7% (sete por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento);
Crédito Excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Aliq aplicada-7%)
b) 10% (dez por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 10% (dez por cento);
Crédito Excedente 10% = (Valor Entrada interna > 10%) x (Carga Tributária aplicada-10%)
c) 9% (nove por cento), na hipótese de operação de transferência interestadual;
Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada-9%)
1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento);
2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);
II – calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (Valor Total saídas) ocorridas no período de apuração:
a) saídas, exceto as referidas na alínea “b”, para as quais tenham sido utilizados os benefícios fiscais:
b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);
II – calcular o valor do ICMS a ser estornado, por meio da soma dos seguintes valores:
a) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea “a” do inciso II sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I;
QA x (Crédito Excedente 7% + Crédito Excedente 10%)
b) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea “b” do inciso II sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas “a”, e “c” do inciso I:
QB x (Crédito Excedente 7% + Crédito Excedente 9%)
Parágrafo único. Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:
I – na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1°;
II – no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do art. 1°:
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1°;
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);
III – não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1°.
Art. 3° Nas hipóteses previstas nesta instrução, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização dos benefícios referidos no art. 1° na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.
Art. 4° Fica revogada a Instrução Normativa n° 899/2008 – GSF -, de 15 de maio de 2008.
Art. 5° Esta instrução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de setembro de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Exceções – Aplica-se o Benefício | |||
Operação | Mercadoria | Redução da Base de Cálculo | Crédito Outorgado |
Interna e Interestadual | petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica; | ||
Interna e Interestadual | milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH; | ||
Interestadual | cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH; | ||
Interestadual | couro verde e couro salgado; | ||
Interna e Interestadual | discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE | inciso III-B – posição 2713 da NCM/SH | inciso III-B – posição 2713 da NCM/SH |
Inciso VII – item 5 – posição 2715.00.00; item 6 – posição – 2713 da NCM/SH | Inciso VII – item 5 – posição 2715.00.00; item 6 – posição – 2713 da NCM/SH | ||
incisos XIV, XVII e XVIII da NCM/SH | incisos IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII da NCM/SH |