(DOU DE 25/02/2013)
Aprova, para o exercício de 2013, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2013, anocalendário de 2012 (IRPF2013), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.7 instalada.
Art. 2º O IRPF2013 é composto por:
I – três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X;
II – duas versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º, sendo um instalador e um pacote contendo os arquivos do programa; e
III – dois pacotes de instalação específicos para distribuições do sistema operacional Linux compatíveis com Debian e RedHat.
Art. 3º A partir de 25 de fevereiro de 2013, o programa IRPF2013, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http:// www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa IRPF2013 devem ser apresentadas no período de 1º de março a 30 de abril de 2013:
I – pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet Java, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço referido no art. 3º; ou
II – em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO