(DOU DE 10/07/2013)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 54 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º O art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação emitida.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 30-A, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. A empresa de navegação operadora da embarcação deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos os seguintes documentos:
I – lista de sobressalentes e provisões de bordo;
II – lista dos Portos de Escala;
III – lista de tripulantes;
IV – lista de passageiros;
V – lista do Bonded Store;
VI – declaração de acréscimo de volume ou de mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado;
VII – declarações de bagagens dos passageiros transportados;
VIII – lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e
IX – plano de carga do navio.
Parágrafo único. Os documentos a que fazem referência os incisos I a IX do caput têm sua apresentação dispensada por ocasião da escala ou atracação.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO