(DOU DE 17/09/2013)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados
nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os arts. 16 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ………………………………………………………………………..
§ 3º Consideram-se commodities para fins de aplicação do PCI, os produtos:
I – listados no Anexo I e que, cumulativamente, estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais, internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III, todos Anexos a esta Instrução Normativa; e
II – negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa;
………………………………………………………………………………………
§ 9º As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 8º são:
I – prazo para pagamento;
II – quantidades negociadas;
III – influências climáticas nas características do bem importado;
IV – custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas;
V – acondicionamento; e
VI – frete e seguro.
§ 10. Nos ajustes em virtude do disposto no inciso IV do § 9º, o preço do produto vendido a uma pessoa jurídica que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante despendido, por unidade do produto, relativamente a referido dispêndio.
§ 11. Os ajustes mencionados no § 9º deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço recebido pelo exportador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste.
§ 12. Os valores previstos no § 9º, a serem considerados como ajustes, deverão ser provenientes de operações praticadas entre pessoas não vinculadas.
§ 13. Na ausência de operações próprias da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com pessoas não vinculadas, poderão ser utilizadas pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico com base em publicações técnicas ou banco de dados internacionalmente reconhecidos.
§ 14. O custo de trans porte, a que ser refere o inciso VI do § 9º, poderá ser ajustado tendo por base o Baltic Dry Index (BDI).
§ 15. Considera-se a data da transação, para fins de comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, a data em que o preço foi negociado, conforme:
I – estabelecido em contrato usualmente praticado pela empresa, inclusive com pessoas não vinculadas; ou
II – procedimento normal de mercado.
§ 16. Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou índices relativos a uma média de dias
determinados em evento contratualmente previsto, a apuração do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo período da média em dias.
§ 17. A forma de apuração do preço parâmetro mencionada no § 16 deverá ser aplicado, consistentemente, por produto, durante todo o período de apuração.” (NR)
“Art. 34. ………………………………………………………………………..
§ 3º Consideram-se commodities para fins de aplicação do Pecex, os produtos:
I – listados no Anexo I e que, cumulativamente, estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais, internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III, todos Anexos a esta Instrução Normativa; e
II – negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.
………………………………………………………………………………………
§ 7º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 36, para se obter o preço recebido pelo exportador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido.
………………………………………………………………………………………
§ 10. As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 9º são:
I – prazo para pagamento;
II – quantidades negociadas;
III – influências climáticas nas características do bem exportado;
IV – custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas;
V – acondicionamento; e
VI – frete e seguro.
§ 11. Nos ajustes em virtude do disposto no inciso IV do § 10, o preço do produto vendido a uma pessoa jurídica que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante despendido, por unidade do produto, relativamente a referido dispêndio.
§ 12. Os ajustes mencionados no § 10 deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço recebido pelo exportador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste.
§ 13. Os valores previstos no § 10, a serem considerados como ajustes, deverão ser provenientes de operações praticadas entre pessoas não vinculadas.
§ 14. Na ausência de operações próprias da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com pessoas não vinculadas, poderão ser utilizadas pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico com base em publicações técnicas ou banco de dados internacionalmente reconhecidos.
§ 15. O custo de transporte, a que ser refere o inciso VI do § 10, poderá ser ajustado tendo por base o Baltic Dry Index (BDI).
§ 16. Considera-se a data da transação, para fins de comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, a data em que o preço foi negociado, conforme:
I – estabelecido em contrato usualmente praticado pela empresa, inclusive com pessoas não vinculadas; ou
II – procedimento normal de mercado.
§ 17. Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou índices relativos a uma média de dias
determinados em evento contratualmente previsto, a apuração do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo período da média em dias.
§ 18. A forma de apuração do preço parâmetro mencionada no § 17 deverá ser aplicado, consistentemente, por produto, durante todo o período de apuração.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 36-A:
“Art. 36-A. Na hipótese de commodities que possuem preços de referência regionais, a pessoa jurídica exportadora deverá escolher, como preço parâmetro, o preço de cotação dos bens no mercado de destino do bem exportado:
I – constante em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ou
II – obtido a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.
§ 1º Não havendo preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa no mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica exportadora deverá escolher o preço de cotação do mercado mais próximo.
§ 2º Na hipótese de não haver o preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa disponível ou, se houver, e este preço for muito dispare do preço de cotação do mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar um preço do bem vendido a pessoa jurídica não vinculada ou não residente em país com tributação favorecida ou que não se beneficie de regime fiscal privilegiado.
§ 3º O preço independente proveniente das próprias operações do exportador, a que ser refere o § 2º, para ser utilizado deverá representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de exportação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração.”
Art. 3º O Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
COMMODITIES E SEUS RESPECTIVOS CÓDIGOS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PCI e PECEX
“I. …………………………………………………………………………………
VIII. Minérios de cobre e seus concentrados (NCM 2603.00);
IX. Minérios de estanho e seus concentrados ( NCM 2609.00.00);
………………………………………………………………………………………
XII. Minérios de ferro e seus concentrados (NCM 26.01);
………………………………………………………………………………………
XIV. Minérios de manganês e seus concentrados (NCM 2602.00);
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III INSTITUIÇÕES DE PESQUISAS SETORIAIS INTERNACIONALMENTE RECONHECIDAS
I. – ………………………………………………………………………………..
VIII. – CIS;
IX. – CMAI;
X. – POTEN&PARTNERS;
XI. – BLOOMBERG;
XII. – ICIS HEREN;
XIII. – U.S. Energy Information Administration (EIA).” (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO