(DOU DE 17/09/2013)
Dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no inciso II do caput e no § 3º do art. 25 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 10 da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no art. 4º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata dos processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
CAPÍTULO I
DA LEGITIMIDADE
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:
I – sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II – órgão da administração pública; ou
III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.
§ 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.
§ 3º Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 3º A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme os modelos constantes nos Anexos I a III a esta Instrução Normativa, dirigida à autoridade competente da Coordenação mencionada no caput do art. 7º e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.
§ 1º A consulta poderá ser formulada:
I – por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou
II – em formulário impresso, caso em que será digitalizada,
passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas específicas a este relativas.
§ 2º A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:
I – identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; e
d) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ;
II – na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente;
III – circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e
IV – indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
§ 3º No caso de consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração a que se refere o inciso II do § 2º deverá ser prestada pela matriz e abranger todos os estabelecimentos.
§ 4º A declaração prevista no inciso II do § 2º aplica-se à consulta apresentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados.
§ 5º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representálos administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
§ 6º A declaração prevista no inciso II do § 2º aplica-se à consulta apresentada por órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.
§ 7º Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do § 2º, quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública.
§ 8º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.
§ 9º Ressalvada a hipótese de matérias conexas, a consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela RFB.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, no caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar:
I – a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados;
II – o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando for o caso; e
III – descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta.
Parágrafo único. Informações e documentos necessários para a correta caracterização técnica dos serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta, quando expressos em língua estrangeira, serão acompanhados de tradução para o idioma nacional. Art. 5º O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.
Art. 6º A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.
CAPÍTULO III
DA SOLUÇÃO
Art. 7º A solução da consulta compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
§ 1º A ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela Cosit.
§ 2º A consulta será solucionada em instância única, nãocabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 20.
Art. 8º Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.
§ 1º A Solução de Consulta deverá conter:
I – identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ, CEI ou CPF, e domicílio tributário do consulente;
II – número, assunto, ementa e dispositivos legais;
III – relatório;
IV – fundamentos legais;
V – conclusão; e
VI – ordem de intimação.
§ 2º Aplica-se à Solução de Divergência, no que couber, o disposto no § 1º. Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 10. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
Parágrafo único. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.
Art. 11. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art. 12. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada.
Art. 13. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.
Art. 14. No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, os efeitos referidos no art. 10 não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 15. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos no art. 10 somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta.
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 11, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta.
Art. 17. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Art. 18. Não produz efeitos a consulta formulada:
I – com inobservância do disposto nos arts. 2º a 6º;
II – em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
III – por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV – sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V – por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI – quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
VIII – quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira;
IX – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
X – quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
XI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
XII – quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;
XIII – sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e
XIV – quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica a consulta formulada por órgão público, na hipótese a que se refere o
art. 14, tendo em vista que a resposta terá caráter meramente informativo.
§ 2º O disposto no inciso V do caput não se aplica à consulta apresentada em unidade da RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
§ 3º O disposto no inciso XII do caput não se aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação das normas acerca do parcelamento de débitos administrados pela RFB, ressalvadas as competências previstas em leis e atos normativos específicos.
§ 4º Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada.
CAPÍTULO V
DO RECURSO ESPECIAL E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 19. Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.
§ 1º Se a divergência de que trata o caput se verificar entre Soluções de Consulta proferidas pela Cosit, a decisão será por esta revista, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 17.
§ 2º O recurso de que trata este artigo pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva publicação.
§ 4º Da Solução de Divergência será dada ciência imediata ao destinatário da Solução de Consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no art. 17.
Art. 20. Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas.
Art. 21. O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela Disit ou pela Cosit.
§ 1º Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa.
§ 2º Na apreciação de recurso especial ou de representação, deverá ser emitida Solução de Divergência pela Cosit.
§ 3º Reconhecida a divergência, a Solução de Divergência acarretará a edição de ato específico de caráter geral, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 4º Durante a elaboração da Solução de Consulta, verificando-se a existência de Soluções de Consulta divergentes, a Disit proporá a Solução de Divergência e a edição do ato de que trata o § 3º.
CAPÍTULO VI
DA SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA
Art. 22. Existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada.
Parágrafo único. A Solução de Consulta Vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência, será proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 23. O preparo do processo de consulta compete à unidade da RFB do domicílio tributário do consulente, e consiste em:
I – verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 2º e os requisitos de que tratam os arts. 3º a 6º, constantes do Anexo IV a esta Instrução Normativa;
II – orientar o consulente quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de algum dos requisitos exigidos;
III – intimar o consulente para o cumprimento das exigências contidas nesta Instrução Normativa ou por demanda das autoridades competentes da Disit ou da Cosit;
IV – organizar o processo e encaminhá-lo à Cosit;
V – dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância;
VI – encaminhar à Cosit os recursos especiais de que trata o art. 19 interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta; e
VII – encaminhar à Cosit a representação de que trata o art. 20 interposta por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado.
Parágrafo único. No caso de consulta formulada nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, a ciência ao consulente de que trata o inciso V do caput será dada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico.
Art. 24. Compete às Disit e às Coordenações de área da Cosit:
I – proceder ao exame do processo;
II – elaborar a Solução de Consulta ou de Divergência;
III – declarar a ineficácia da consulta;
IV – declarar a vinculação da Solução de Consulta; e
V – realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação. Art. 25. Compete à Cosit gerenciar os processos de consulta.
Art. 26. A autoridade competente da Disit ou da Cosit poderá solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As Soluções de Consulta Cosit e as Soluções de Divergência serão publicadas da seguinte forma:
I – no Diário Oficial da União (DOU), o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e
II – na Internet, no sítio da RFB no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente, do relatório ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
§ 1º O Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado.
§ 2º A Solução de Consulta Vinculada será publicada nos termos do caput acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante.
Art. 28. As Soluções de Consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.
Art. 29. As Disit e a Cosit poderão propor ao Secretário da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral.
Art. 30. A publicação, na Imprensa Oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 31. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Art. 32. O disposto nos arts. 9º e 22 aplica-se somente às Soluções de Consulta Cosit e às Soluções de Divergência publicadas a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 33. A Cosit poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 34. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, a Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, não se aplica aos processos de consulta de que trata o art. 1º.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO