(DOU DE 23/10/2013)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Para gozo do benefício da alíquota zero prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, o tomador do crédito deverá declarar à instituição financeira, por escrito, que os recursos serão aplicados no financiamento de operações destinadas:
I – a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados,
e o capital de giro associado;
II – a produção de bens de consumo para exportação;
III – ao setor de energia elétrica;
IV – a estruturas para exportação de granéis líquidos;
V – a projetos de engenharia;
VI – à inovação tecnológica;
VII – a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e
VIII – a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A declaração, a que se refere o caput, formalizada no modelo do Anexo Único a esta Instrução Normativa, em 2 (duas) vias, deverá ser assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, de que trata o § 1º, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado,
como recibo.
§ 3º Na hipótese de desvirtuamento da finalidade na aplicação dos recursos, total ou parcialmente, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Nome da entidade…………………………………………………… com sede (endereço completo …………………………………….), inscrita no C.N.P.J. sob o nº …………………, para fins de incidência de alíquota zero do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativa a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, declara que:
a) a operação de financiamento a ser realizada tem como finalidade:
a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados e o capital de giro associado; a produção de bens de consumo para exportação;
ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; projetos de engenharia; inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e observados os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
b) o signatário é representante legal desta entidade, e está ciente de que a falsidade na prestação das informações desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
c) Está ciente de que caso ocorra a não aplicação dos recursos nos critérios estabelecidos no item “a”, o signatário será responsável pelo pagamento do IOF que deixou de ser recolhido, acrescido dos devidos encargos legais.
Local e data …………………………..
________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira