(DOU DE 20/08/2014)
Dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos ainda não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 25 de agosto de 2014.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes declarações:
I – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
II – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
III – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
IV – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
§ 2º Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora, no prazo fixado no caput.
§ 3º O disposto neste artigo não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração.
Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º, o devedor desobrigado da entrega das declarações a que se refere o § 1º do art. 1º poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma:
I – no caso de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, mediante formalização, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário; e
d) cópia da Declaração e Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO);
II – no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, inclusive as passíveis de indenização nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, mediante formalização, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência;
e) cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregador doméstico; e
f) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação ou de indenização junto ao INSS, se houver, no caso de contribuinte individual;
III – no caso dos demais débitos relativos a tributos administrados pela RFB, mediante formalização, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário; e
c) procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, somente poderão ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, os débitos de obras de construção civil de pessoa física cujo ARO tenha sido emitido até 29 de novembro de 2013.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, caso os débitos declarados no Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, nem sejam pagos ou parcelados por outras modalidades, após o término do prazo fixado para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação de parcelamento de que trata o art. 11 dessa Portaria Conjunta, o processo administrativo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 5º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
§ 6º As contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo,
parceladas de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.
§ 7º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o sujeito passivo deverá assinar o documento Lançamento do Débito Confessado (LDC), emitido na forma prevista no inciso II do art. 460 e no art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, quando solicitado pela unidade da RFB.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, a confissão de dívidas e seu pagamento à vista ou sua inclusão nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, não surtirá efeitos enquanto não for efetuada a assinatura no LDC.
Art. 3º Poderão ainda ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:
I – formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso, na hipótese de parcelamento;
II – cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;
III – cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente e comprovante de transmissão da GFIP código 650, se pessoa jurídica;
IV – cópia da Petição Inicial;
V – cópia da Sentença ou homologação do acordo; e
VI – cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.
Art. 4º Poderão ser pagos à vista ou integrar os parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014:
I – as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 31 de dezembro de 2013, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014;
II – as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013; e
III – as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro 2013.
Art. 5º Os débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2013 e objeto de compensação declarada à RFB na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão integrar a dívida consolidada do pagamento à vista ou dos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, desde que:
I – até o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa ocorra decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo; ou
II – o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observados a forma e o prazo disciplinados no art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 19 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO