(DOU DE 18/08/2015)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 11, 16, 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º………………………………………………………………………….
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§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir0
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§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural.
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini, de parcela que compõe imóvel rural.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º………………………………………………………………………….
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§ 1º………………………………………………………………………………..
I – inconsistência de dados cadastrais;
II – omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou
III – inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, incluído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
……………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 7º………………….………………………………………………..
I -……………………………………………………………………………
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f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir;
II – ………………………………………………………………………………
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g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e
III – referentes à condição de imunidade e isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:
a) data início;
b) motivo;
c) data fim;
d) exercícios com imunidade ou isenção.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 11…………………………………………………………………………
I – prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………………..
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III – o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20. A situação em que alguém adquire parte de imóvel e não realiza delimitação no título da parte adquirida é considerada:
I – condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou
II – composse, nas demais situações.
§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, o imóvel será cadastrado em nome:
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§ 7º É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.” (NR)
“Art. 21………………………………………………………………………….
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§ 3º Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e X da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID