(DODF de 12/07/2016)
Dispõe sobre o alcance da expressão “serviço de telecomunicação” para os fins da concessão do benefício de que trata o inciso I do item 55, do Anexo I, do Caderno I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto no o item 55, do Anexo I, do Caderno I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e
RESOLVE:
Art. 1° Para os efeitos do inciso I do item 55 do Anexo I do Caderno I do Decreto n°. 18955, de 22 de dezembro de 1997, a expressão “serviço de telecomunicação” compreende, dentre outros, os serviços de comunicação de dados, Linha Digital Assimétrica para Assinante – ADSL, telefonia fixa e móvel, banda larga e TV por assinatura.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR