INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 122, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 02.10.2024)
Altera a Instrução Normativa n° 04, de 31 de janeiro de 2013, que lista os produtos de informática de que tratam a alínea “b” do parágrafo único do art. 1° e a alínea “a” do inciso II do art. 9°, ambos do Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, com o objetivo de estabelecer uma sistemática tributária simplificada para as atividades de indústria, comércio atacadista e varejista do ramo de produtos de informática, conforme disposto nas Leis n° 13.418/2003 e n° 14.237/2008;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 1.945, 5.659, e 5.576, bem como no Recurso Extraordinário (RE) 688223/PR, que determinaram a não incidência do ICMS sobre operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, reconhecendo que tais operações são caracterizadas como prestação de serviços sujeitas exclusivamente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme o subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual à citada jurisprudência consolidada do STF, que tem eficácia vinculante e efeitos perante todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme disposto no art. 102, § 2°, da Constituição Federal, e no parágrafo único do art. 28 da Lei Federal n° 9.868/1999;
CONSIDERANDO a importância de promover segurança jurídica e evitar possíveis conflitos fiscais em operações envolvendo programas de computador, alinhando a tributação desses produtos com a legislação federal e as decisões do STF,
RESOLVE:
Art. 1° Revoga-se a subposição da NCM 4901.99.00 (Programas de computador embarcados [licença/atualização /documentação]), relacionada no Anexo Único da Instrução Normativa n° 04, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda