(DOE de 30/02/2016)
Estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste estado, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios e procedimentos a serem observados, para os efeitos da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando da apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, inclusive quando tenha sido importado por contribuinte;
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser adotados para os efeitos de apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, em especial para atender às exigências previstas na Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008.
Art. 2° O contribuinte deverá dirigir à Assessoria de Estudos, Pesquisas e Desenvolvimento Institucional (ADINS), desta Secretaria, consulta sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado.
§ 1° A consulta de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de acesso ao Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), devendo conter os seguintes dados e documentos:
I – catálogo técnico, se houver, e especificações fornecidos pelo fabricante da mercadoria ou bem objeto da consulta;
II – identificação da empresa importadora: números de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), razão social e endereço;
III – a descrição detalhada e o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que deverão corresponder exatamente ao da mercadoria ou bem importado;
IV – a imagem da mercadoria ou bem;
V – Licença de Importação, quando existente;
VI – fundamentação legal;
VII – custo da mercadoria ou bem importado;
VIII – nome da pessoa para contato, com número de telefone e endereço eletrônico;
IX – comprovação do recolhimento da taxa de que trata o item 1.4 do Anexo IV da Lei n° 15.838, de 27 de julho de 2015.
§ 2° A consulta deverá ser formalizada com a observância das regras definidas no Decreto n° 31.882, de 26 de janeiro de 2016.
§ 3° A consulta ao processo no Sistema Vipro deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data e hora do envio da comunicação eletrônica, sob pena de se considerar a comunicação da resposta automaticamente realizada na data do término desse prazo, conforme disposto no § 3° do art. 3° do Decreto n° 31.882, de 2016.
§ 4° As comunicações eletrônicas, quando requeiram manifestação do contribuinte, deverão ser atendidas em até 10 (dez) dias corridos contados da data e hora do envio da comunicação eletrônica, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 5° O decurso do prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem qualquer manifestação do contribuinte, dá ensejo ao arquivamento do processo.
§ 6° O arquivamento do processo não confere ao contribuinte o direito à restituição da taxa previamente recolhida, como também não dá direito à impetração de um novo processo sem o recolhimento da taxa.
Art. 3° A ADINS adotará os seguintes procedimentos para apurar a existência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado:
I – consulta pública na página eletrônica da Secretaria da Fazenda (Sefaz) (www.sefaz.ce.gov.br) sobre a existência de contribuinte deste Estado que seja fabricante da mercadoria ou bem especificado;
II – análise no banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
III – solicitação de diligência fiscal, quando necessária;
IV – solicitação de análise técnica às instituições públicas ou privadas de pesquisa e tecnologia, caso julgue necessária, para o esclarecimento dos fatos que se fizerem necessários, por meio de parecer que embasará a decisão final da ADINS.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, terceiros interessados poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias contados do início da consulta pública, para comprovar a fabricação neste Estado da mercadoria ou bem especificado.
§ 2° A pesquisa na base de dados da NF-e, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá levar em consideração o código NCM, a descrição da mercadoria ou bem importado e o fim a que se destina.
§ 3° Solicitada a diligência de que trata o inciso III do caput deste artigo, o servidor fazendário elaborará Informação Fiscal circunstanciada acerca da existência ou não de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, que servirá de fundamento para a resposta à consulta a ser emitida pela ADINS.
§ 4° Nos casos em que a diligência tenha sido motivada pela constatação da existência de possível fabricante local da mercadoria ou bem importado, a ADINS, instruindo o processo, deverá identificá-lo, especificando o número e a data da emissão da nota fiscal que permitiu a identificação da fabricação da mercadoria ou bem apontado como similar.
§ 5° Os custos decorrentes da emissão do parecer técnico referido no inciso IV do caput deste artigo serão de responsabilidade do consulente.
Art. 4° Para os efeitos da apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, poderão ser observados os seguintes parâmetros:
I – qualidade equivalente e especificações das mercadorias ou bens adequadas ao fim a que se destinem;
II – preço da mercadoria ou bem praticado neste Estado não superior ao custo de importação;
III – prazo de entrega normal ou corrente praticado neste Estado, não superior ao prazo de entrega pelo exportador para o mesmo tipo de mercadoria ou bem.
Art. 5° Adotados os procedimentos cabíveis de que trata o art. 3°, e desde que não tenha sido encontrada mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, será deferido o pedido formulado na consulta e expressamente declarada a condição de inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado, através da emissão de Certificado de Não Similaridade.
Parágrafo único. O certificado a que alude o caput deste artigo será disponibilizado na página eletrônica da Sefaz na internet (www.sefaz.ce.gov.br), para conhecimento de terceiros interessados, e terá validade de 1 (um) ano, não sendo necessária nova consulta dentro deste período.
Art. 6° Na hipótese de ficar constatada a existência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, a ADINS indeferirá o pedido de emissão de Certificado de Não Similaridade, por meio de despacho fundamentado.
Art. 7° Na hipótese de discordância da resposta à consulta, o consulente ou o terceiro interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da consulta ao processo, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 2°, ingressar com recurso no respectivo processo virtual, o qual será encaminhado à Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI).
§ 1° Recebido o recurso previsto no caput deste artigo, a CATRI adotará os procedimentos que julgar cabíveis, previstos no art. 3° desta Instrução Normativa, emitindo, em seguida, parecer conclusivo quanto ao mérito, a ser apreciado pelo Secretário da Fazenda.
§ 2° Deferido o recurso por meio do parecer de que trata o § 2°, o processo retornará à ADINS, para emissão do Certificado de Não Similaridade.
Art. 8° Os efeitos da declaração relativa à inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado não geram direito adquirido, devendo o benefício fiscal porventura concedido com amparo na resposta à consulta ser revogado de ofício sempre que se apurar que o consulente não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, hipótese em que será cobrado o ICMS com os acréscimos legais, e:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 9° O benefício fiscal concedido com fundamento na resposta à consulta que declarar a inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado será revogado de ofício sempre que se constatar que, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do art. 5°, a respectiva mercadoria ou bem passou a ser produzida dentro deste Estado.
Art. 10. A Certidão de Não Similaridade de mercadoria ou bem importado emitida até 30 de março de 2016, com base nas Instruções Normativas n°s 22/2014 e 27/2015, permanecerá válida para atestar essa condição pelo prazo nela indicado.
Art. 11. Ocorrendo o fato gerador do ICMS em operação de operação de importação de mercadoria ou bem sujeita a tratamento tributário diferenciado, que importe em desoneração do ICMS, ainda que parcial, ou postergação do prazo para seu pagamento, e cuja aplicação esteja condicionada exclusivamente à comprovação da inexistência de similar produzido neste Estado, o contribuinte importador poderá obter a liberação da mercadoria ou bem importado na hipótese de não ter sido concluída a análise da consulta de que trata o art. 2° desta Instrução Normativa, resguardada a competência da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) prevista no § 3° do art. 13 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. A liberação a que alude o caput deste artigo fica condicionada à comprovação de que:
I – houve a prévia formalização de consulta sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, mediante a apresentação do número do protocolo do processo respectivo ao posto fiscal responsável pelo controle da operação de importação;
II – a descrição detalhada e o código de classificação na NCM relativos à mercadoria ou bem importado, descritos na respectiva D.I., correspondem exatamente àqueles referidos no processo de consulta apresentado à ADINS;
III – foi realizado o pagamento do imposto porventura devido de conformidade com as regras do tratamento tributário específico dispensado à operação de importação respectiva, cuja aplicação definitiva esteja condicionada à apresentação do despacho que atestar a não similaridade;
IV – o contribuinte não está inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Art. 12. Atendidos os requisitos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, o contribuinte providenciará a emissão de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) ou outro documento que a substitua, onde deverá constar referência expressa ao número do protocolo do processo de consulta apresentado à ADINS.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, em especial aquelas estabelecidas no Decreto n° 31.471, de 30 de abril de 2014.
Art. 13. Ocorrendo a liberação da mercadoria ou bem importado, o contribuinte disporá de até 90 (noventa) dias para apresentar o Certificado de Não Similaridade às seguintes unidades fazendárias:
I – CESUT, quando a operação de importação estiver sujeita ao tratamento tributário diferenciado previsto na legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), inserido no âmbito do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial (PROVIN);
II – Célula de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito (CEFIT) nas outras situações, inclusive quando a operação de importação estiver sujeita à sistemática de tributação de que trata a Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, ou sujeita ao tratamento tributário diferenciado previsto na legislação do FDI, inserido no âmbito do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM).
§ 1° Caso fique constatada a existência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, o contribuinte deverá recolher integralmente o imposto devido pela operação ou complementá-lo, conforme o caso, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, quando ficar comprovado dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, com vistas ao retardamento do cumprimento da obrigação tributária principal.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a atualização do imposto devido e o cálculo dos encargos moratórios deverão retroagir à data da ocorrência do fato gerador.
§ 3° A desoneração total ou parcial do ICMS somente será reconhecida e homologada pelos órgãos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo mediante a apresentação do Certificado de Não Similaridade.
§ 4° Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha fornecido o Certificado de Não Similaridade, a CESUT ou a CEFIT, conforme o caso, deverá solicitar esclarecimentos à ADINS quanto ao resultado do processo de consulta formalizado pelo contribuinte.
§ 5° Se a resposta à consulta atestar a existência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, a CESUT ou a CEFIT, no exercício de sua competência, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – intimar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do imposto;
II – constituir o crédito tributário, na hipótese de não ter sido efetivada a comprovação de que trata o inciso I, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa n° 27, de 7 de agosto de 2015.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 2016.
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda