(DOU de 31/12/2014)
Estabelece os procedimentos administrativos a ser cumpridos em sede de verificação periódica a ser realizada por esta Secretaria de Relações do Trabalho no que tange à manutenção, pelas entidades sindicais de grau superior, do número mínimo de entes filiados, nos termos dos artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho E Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 5063, de 3 de maio de 2004 e no inciso VI do art. 1º do Anexo VII do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nos artigos 534 e 535 da CLT, e no art. 20, § 4º da Portaria Ministerial 186/2008
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a rotina de procedimentos a ser cumprida em sede de verificação periódica realizada pela Coordenação de Informações Sindicais – CIS, da Coordenação-Geral de Registro Sindical – CGRS, da Secretaria de Relações do Trabalho, acerca do cumprimento dos requisitos atinentes ao número mínimo de entes filiados, conforme o previsto pela Portaria Ministerial nº 186/2008, para a manutenção do cadastro ativo das entidades sindicais de grau superior, sob pena de suspensão dos registros sindicais daquelas entidades em desacordo com tais requisitos.
Art. 2º As entidades de grau superior que possuem registro sindical no âmbito no Ministério do Trabalho e Emprego terão sua regularidade verificada junto ao Cadastro Nacional das Entidades Sindicais – CNES anualmente, no mês de junho de cada ano.
Parágrafo único. na forma dos artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, entende-se por regular a federação e/ou confederação que possua, no mínimo, 5 (cinco) sindicatos e 3 (três) federações em sua base de filiação, respectivamente.
Art. 3º As entidades que não mantiverem em sua base de filiação o número mínimo de entes filiados, na forma da CLT, serão comunicadas para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do AR – aviso de recebimento.
Parágrafo único. Poderá a SRT deferir, a pedido da entidade, dilação de prazo para regularização por mais 90 (noventa dias).
Art. 4º Exaurido o prazo a que se refere o art. 3º ou o estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo, a Secretaria de Relações do Trabalho tomará as decisões pertinentes a cada caso específico, quais sejam:
I – a publicação da suspensão do registro sindical das entidades de grau superior que inobservarem o número mínimo de entes filiados, sem prejuízo das demais sanções daí decorrentes;
II – a retificação do cadastro da entidade que demonstre o erro material ocorrido junto ao Cadastro Nacional das Entidades Sindicais – CNES.
Art. 5º Efetivada a suspensão do registro no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, a SRT irá proceder a suspensão do código sindical, junto à CAIXA, na forma da Portaria MTE nº 186/2014.
Art. 6º Após a regularização da sua representação conforme o previsto pelos termos dos artigos 534 e 535 da CLT, a entidade sindical cujo registro havia sido suspenso pelo não atendimento aos mencionados dispositivos legais deverá enviar ofício ao Coordenador-Geral de Registro Sindical, fazendo referência ao assunto Reativação de registro sindical – Artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando conta da regularização da sua situação cadastral.
§ 1º: caberá à Coordenação de Informações Sindicais – CIS proceder à triagem e distribuição dos processos referidos no caput, com vistas ao controle e cumprimento dos prazos procedimentais.
I – o controle processual será realizado por intermédio do cadastro dos processos referidos no caput junto ao sistema de Controle de Processos e Documentos – CPROD.
§ 2º: verificada a regularização da entidade, a CIS procederá ao restabelecimento do Cadastro Ativo da entidade no CNES e ao restabelecimento do Código Sindical em favor do ente sindical.
Art. 7º A Secretaria de Relações de Trabalho promoverá a regularização, de ofício, de todas as entidades de grau superior que adequarem a sua situação cadastral aos ditames dos artigos 534 e 535 da CLT, ainda que não comuniquem oficialmente a este Órgão Administrativo.
Parágrafo único. A regularização a que se refere o caput deste artigo se dará em sede de verificação anual, na forma do artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 8º Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE, por meio das Sessões de Relações de Trabalho – SERET, localizadas na unidade da federação em que se encontrar a sede das entidades interessadas, prestarem as informações pertinentes acerca dos processos e procedimentos administrativos de aferição, manutenção, suspensão e restabelecimento dos registros das entidades sindicais de grau superior.
Parágrafo único. A entidade poderá obter informações, ainda, através de envio de mensagem eletrônica para atendimento.srt@mte.gov.br
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO