(DODF de 15.03.2016)
Dispõe sobre procedimentos a serem seguidos na análise das retificações do Livro Fiscal Eletrônico de que trata o § 5° do art. 12 da Portaria 210, de 14 de julho de 2006.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 12 da Portaria n° 210 de 14 de julho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A solicitação de análise de retificação do Livro Fiscal Eletrônico – LFE de que trata o § 5° do art. 12 da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, deverá ser formalizada por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital do contribuinte ou de terceiros com procuração eletrônica, informando assunto “LFE” e tipo de atendimento “Retificação do LFE – IN n° 02/2016”
Parágrafo único. O interessado deverá preencher o formulário disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br (formulários), que deverá ser digitalizado e encaminhado pelo Atendimento Virtual.
Art. 2° Não será aceita, após o prazo de que trata o § 4° do art. 12 da Portaria SEF 210/2006, a retificação do LFE que:
I – Aumente o valor informado no campo 06 do Registro E360 – “Valor total dos créditos por entradas e aquisições com crédito do imposto”;
II – Aumente o valor informado no campo 07 do Registro E360 – “Valor total de outros créditos”, quando esse aumento estiver relacionado à apropriação a menor de crédito referente a documento fiscal de entrada ou aquisição já registrado na escrita fiscal.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, o lançamento do documento fiscal de entrada ou aquisição com a consequente apropriação do crédito fiscal deverá ser feito em período ainda não alcançado pela vedação à retificação.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput, a diferença do crédito não apropriado no registro do documento fiscal deverá ser feita por meio de um registro de ajuste a título de “outros créditos” e com o registro de observação suficiente para explicitar os motivos e circunstâncias do ajuste. O registro do ajuste deverá ser feito em período ainda não alcançado pela vedação à retificação.
Art. 3° O envio da solicitação a que se refere o art. 1° só será acatado pelo sistema após a regularização, para os períodos anteriores ao mês da retificação, dos seguintes indícios apontados no MALHA FISCAL:
I – Indício do Tipo 1 – Faturamento mensal informado pelas administradoras de cartão de débito e crédito em valor superior à soma do faturamento do ISS e ICMS informados no LFE do mesmo mês.
II – Indicio do Tipo 2 – Somatório do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas – NFe de saída em valor superior ao débito de ICMS informado no LFE.
III – Indicio do Tipo 3 – Transporte de saldo credor em valor superior ao saldo credor a transportar registrado no mês anterior.
IV – Indicio do Tipo 4 – Aproveitamento de crédito em operações em que a apropriação é vedada.
V – Indicio do Tipo 9 – Somatório do ISS destacado em NFe de prestação de serviços em que foi informado “Brasília” (código 5300108) como “município de incidência” ou, na falta desse, como “município de ocorrência do fato gerador” em valor superior ao valor do “ISS destacado” informado no LFE.
§ 1° O contribuinte poderá verificar, na área restrita do Agenci@Net, as ocorrências discriminadas nos incisos do caput.
§ 2° A regularização de que trata o caput se dará com a retificação das informações do LFE ou com a justificativa para as divergências apontadas.
§ 3° As justificativas de que trata o § 2° deverão ser encaminhadas, juntamente com os documentos suficientes para a sua comprovação, por meio do Atendimento Virtual, selecionando o Assunto: “Comunicados/ Notificações/ Auto de Infração” e o Tipo de Atendimento: “Malha Fiscal DF – Informações”.
Art. 4° O contribuinte poderá apresentar recurso hierárquico contra a rejeição da retificadora, na forma do art. 152 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 5° Esta Instrução Normativa em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR