INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 012, DE 31 DE JULHO DE 2024
(DODF de 05.08.2024)
Altera a Instrução Normativa n°16, de 14 de outubro de 2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA, DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n°4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art.149 do Decreto n°33.269, de 18 de outubro de 2011,
resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa n°16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………..
Parágrafo único. Ao requerimento a que se refere o caput, o contribuinte deverá anexar arquivo digital elaborado no leiaute constante no Anexo Único desta Instrução Normativa relacionando todos os documentos fiscais de saídas internas de mercadorias inseridas na sistemática do ICMS-ST e os documentos fiscais de entrada a essas relativos.” (NR)
“Art. 4° O direito à restituição deverá ser comprovado mediante regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais:
…………………………..
§ 1° Nenhum valor será restituído ou tomado como crédito fiscal sem a adequada escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), para fatos havidos até 30/6/2019, ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, para fatos posteriores.
…………………………..” (NR).
Art. 2° Ficam revogados da Instrução Normativa n°16, de 2019:
I – os §§ 6°, 8° e 9° do art. 4°;
II – os art. 5°-A e 5°-B;
III – o inciso I da letra “l” e as letras “r”, “s”, “t” e “u”, todos do item 4 do Anexo Único.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE