INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 056, DE 14 DE MAIO DE 2024
(DOE de 22.05.2024)
Estabelece procedimentos de registro, na escrituração fiscal digital (EFD ICMS/IPI), do documento fiscal complementar de que trata o art.57 do decreto n° 35.601, de 21 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a previsão de emissão de documento fiscal complementar no art. 57 do Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que a alínea “a” do inciso VI do art. 182 do Decreto n° 35.061, de 2022 dispõe que a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser gerado e enviado pelo contribuinte serão disciplinados por ato normativo do Secretário da Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de registro, na EFD ICMS/IPI, do documento fiscal complementar de que trata o art. 57 do Decreto n° 35.061, de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de registro, na EFD ICMS/IPI, do documento fiscal complementar de que trata o art. 57 do Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022.
Seção II
Da escrituração do documento fiscal complementar emitido no mês de emissão do documento fiscal original
Art. 2° O documento fiscal complementar emitido no mês de emissão do documento fiscal original deverá ser regularmente escriturado nos registros C100 ou D100 e filhos da EFD ICMS/IPI, com a informação do ICMS, do ICMS Substituição Tributária (ICMS ST) e do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (adicional de ICMS destinado ao FECOP), conforme o caso, bem como do código de situação do documento fiscal 06 (Documento Fiscal Complementar) no campo 06 (COD_SIT) do C100 ou D100, observando que:
I – no caso de documento fiscal complementar de saída, no enfoque do emitente, os documentos deverão ser escriturados na EFD ICMS/IPI do mês da sua emissão;
II – no caso de documento fiscal complementar de entrada, no enfoque do destinatário, os documentos deverão ser escriturados na EFD ICMS/IPI do mês da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese de operação de importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior, no mês da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
Seção III
Da escrituração do documento fiscal complementar emitido após o mês de emissão do documento fiscal original
Art. 3° O documento fiscal complementar emitido após o mês de emissão do documento fiscal original deverá ser regularmente escriturado nos registros C100 ou D100 e filhos da EFD ICMS/IPI, com a informação do ICMS, do ICMS Substituição Tributária (ICMS ST) e do adicional de ICMS destinado ao FECOP, conforme o caso, bem como do código de situação do documento fiscal 06 (Documento Fiscal Complementar) no campo 06 (COD_SIT) do C100 ou D100.
§ 1° Quando o documento fiscal complementar referido no caput deste artigo se tratar de operação ou prestação própria de saída e houver complemento de ICMS ou de adicional de ICMS destinado ao FECOP a recolher, conforme o caso, o emitente deverá estornar o débito de ICMS próprio, deduzir o valor equivalente ao adicional de ICMS destinado ao FECOP, escriturar ambos os valores como débito especial e os recolher mediante os respectivos Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) avulsos emitidos no mês de competência do documento fiscal original, informando:
I – quanto ao débito do ICMS:
a) no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) do registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias), o valor do débito de ICMS a ser estornado;
b) no campo 15 (DEB_ESP) do Registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias), o valor do débito de ICMS a ser recolhido por DAE avulso;
c) em relação ao débito de ICMS a ser estornado, informar o código de ajuste CE030008 (Estorno de débito de ICMS decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E111 (Ajuste/Benefício/ Incentivo da Apuração do ICMS);
d) em relação ao débito especial de ICMS a ser recolhido por DAE avulso, informar o código de ajuste CE050012 (Débito especial de ICMS decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) e o número do DAE avulso no campo 02 (NUM_DA) do registro E112 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS);
e) no registro E113 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS – Identificação dos Documentos Fiscais), as informações do documento fiscal complementar referente aos ajustes;
f) no registro E116 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Operações Próprias):
1. no campo 02 (COD_OR), o código 000 (ICMS a recolher);
2. no campo 03 (VR_OR), o mesmo valor do campo 15 (DEB_ESP) do registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias);
3. no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1015 (ICMS Regime Mensal de Apuração); e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês de competência do documento fiscal original.
II – quanto ao débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP:
a) no campo 12 (VL_TOT_DED) do registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias), o valor do débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP dedutível;
b) no campo 15 (DEB_ESP) do Registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias), o valor do débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP a ser recolhido por DAE avulso;
c) em relação ao débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP a ser deduzido, informar o código de ajuste CE040007 (Dedução do adicional de ICMS destinado ao FECOP decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS);
d) em relação ao débito especial do adicional de ICMS destinado ao FECOP a ser recolhido por DAE avulso, informar o código de ajuste CE050013 (Débito especial do adicional de ICMS destinado ao FECOP decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) e o número do DAE avulso no campo 02 (NUM_DA) do registro E112 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS);
e) no registro E113 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS – Identificação dos Documentos Fiscais), as informações do documento fiscal complementar referente aos ajustes;
f) no registro E116 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Operações Próprias):
1. no campo 02 (COD_OR), o código 006 (ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza);
2. no campo 03 (VR_OR), o mesmo valor do campo 15 (DEB_ESP) do registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias);
3. no campo 05 (COD_REC), o código de receita 2020 (Adicional de ICMS destinado ao FECOP); e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês de competência do documento fiscal original.
§ 2° Quando o documento fiscal complementar referido no caput deste artigo se tratar de operação de saída sujeita à substituição tributária e houver complemento de ICMS ST ou adicional de ICMS destinado ao FECOP ST a recolher, conforme o caso, o emitente deverá estornar o débito de ICMS ST, deduzir o valor equivalente ao adicional de ICMS destinado ao FECOP ST, escriturar ambos os valores como débito especial e os recolher mediante os respectivos DAEs (Documento de Arrecadação Estadual) ou GNREs On-line (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line) avulsos emitidos no mês de competência do documento fiscal original, informando:
I – quanto ao débito de ICMS ST por saída:
a) no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST) do registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária), o valor do débito de ICMS ST a ser estornado;
b) no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária), o valor do débito de ICMS ST a ser recolhido por DAE ou GNRE On-line avulso;
c) em relação ao débito de ICMS ST a ser estornado, informar o código de ajuste CE130004 (Estorno de débito de ICMS ST decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E220 (Ajuste/Benefício/ Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária);
d) em relação ao débito especial de ICMS ST a ser recolhido por DAE ou GNRE On-line avulso, informar o código de ajuste CE150026 (Débito especial de ICMS ST decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e o número do DAE ou GNRE On-line avulso no campo 02 (NUM_DA) do registro E230 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária);
e) no registro E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária – Identificação dos Documentos Fiscais), as informações do documento fiscal complementar referente aos ajustes;
f) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária):
1. no campo 02 (COD_OR), o código 002 (ICMS da substituição tributária pelas saídas para o Estado) ou 999 (ICMS da substituição tributária pelas saídas para outro Estado);
2. no campo 03 (VR_OR), o mesmo valor do campo 15 (DEB_ESP_ST) do registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária);
3. no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1058 (ICMS Substituição Saída), ou 100048 (GNRE – ICMS Substituição Tributária por Apuração) ou 100099 (GNRE – ICMS Substituição Tributária por Operação), conforme o contribuinte possua ou não inscrição de substituto tributário no Estado do Ceará; e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês de competência do documento fiscal original.
II – quanto ao débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST por saída:
a) no campo 12 (VL_DEDUÇÕES_ST) do registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária), o valor do débito do adicional de ICMS
destinado ao FECOP ST dedutível;
b) no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária), o valor do débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST a ser recolhido por DAE ou GNRE On-line avulso;
c) em relação ao débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST a ser deduzido, informar o código de ajuste CE140005 (Dedução do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária);
d) em relação ao débito especial do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST a ser recolhido por DAE ou GNRE On-line avulso, informar o código de ajuste CE150027 (Débito especial do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e o número do DAE ou GNRE On-line avulso no campo 02 (NUM_DA) do registro E230 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária);
e) no registro E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária – Identificação dos Documentos Fiscais), as informações do documento fiscal complementar referente aos ajustes;
f) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária):
1. no campo 02 (COD_OR), o código 006 (ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza);
2. no campo 03 (VR_OR), o mesmo valor do campo 15 (DEB_ESP_ST) do registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária);
3. no campo 05 (COD_REC), o código de receita 2020 (Adicional de ICMS destinado ao FECOP), ou 100137 (GNRE – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração) ou 100129 (GNRE – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação), conforme o contribuinte possua ou não inscrição de substituto tributário no Estado do Ceará; e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês de competência do documento fiscal original.
§ 3° Quando o documento fiscal complementar referido no caput deste artigo se tratar de operação ou prestação de entrada e ensejar direito à apropriação de crédito de ICMS nas hipóteses previstas na legislação, o destinatário deverá escriturá-lo na EFD ICMS/IPI do mês da sua emissão, sendo vedada a apropriação retroativa de crédito.
§ 4° Quando o documento fiscal complementar referido no caput deste artigo se tratar de operação de substituição tributária por entrada interna e houver complemento de ICMS ST ou adicional de ICMS destinado ao FECOP ST a recolher, conforme o caso, o destinatário deverá escriturá-lo na EFD ICMS/IPI do mês da sua emissão e recolher os valores mediante os respectivos DAEs avulsos emitidos no mês de competência do documento fiscal original, informando:
I – quanto ao débito de ICMS ST por entrada interna:
a) no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária), o valor do débito de ICMS ST a ser recolhido por DAE avulso;
b) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária), o código de ajuste CE150026 (Débito especial de ICMS ST decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original);
c) no campo 02 (NUM_DA) do registro E230 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária), o número do DAE avulso;
d) no registro E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária – Identificação dos Documentos Fiscais), as informações do documento fiscal complementar referente ao ajuste;
e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária):
1. no campo 02 (COD_OR), o código 001 (ICMS da substituição tributária pelas entradas);
2. no campo 03 (VR_OR), o mesmo valor do campo 15 (DEB_ESP_ST) do registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária);
3. no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna); e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês de competência do documento fiscal original.
II – quanto ao débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST por entrada interna:
a) no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária), o valor do débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST a ser recolhido por DAE avulso;
b) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária), o código de ajuste CE150027 (Débito especial do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original);
c) no campo 02 (NUM_DA) do registro E230 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária), o número do DAE avulso;
d) no registro E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária – Identificação dos Documentos Fiscais),as informações do documento fiscal complementar referente ao ajuste;
e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária):
1. no campo 02 (COD_OR), o código 006 (ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza);
2. no campo 03 (VR_OR), o mesmo valor do campo 15 (DEB_ESP_ST) do registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária);
3. no campo 05 (COD_REC), o código de receita 2020 (Adicional de ICMS destinado ao FECOP); e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês de competência do documento fiscal original.
§ 5° Quando o documento fiscal complementar referido no caput deste artigo se tratar de operação de substituição tributária por entrada interestadual e houver complemento de ICMS ST ou adicional de ICMS destinado ao FECOP ST a recolher, conforme o caso, o destinatário deverá escriturá-lo na EFD ICMS/IPI do mês da sua emissão e recolher os valores mediante os respectivos DAEs emitidos no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM), informando:
I – quanto ao débito de ICMS ST por entrada interestadual:
a) no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária), o valor do débito de ICMS ST a ser recolhido por DAE complementar emitido no SITRAM mediante abertura de processo de correção no Sistema Tramita, opção Sanfit;
b) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária), o código de ajuste CE150026 (Débito especial de ICMS ST decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original);
c) no campo 02 (NUM_DA) do registro E230 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária), o número do DAE complementar emitido no SITRAM;
d) no registro E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária – Identificação dos Documentos Fiscais), as informações do documento fiscal complementar referente ao ajuste;
e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária):
1. no campo 02 (COD_OR), o código 001 (ICMS da substituição tributária pelas entradas);
2. no campo 03 (VR_OR), o mesmo valor do campo 15 (DEB_ESP_ST) do registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária);
3. no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1031 (ICMS Substituição Entrada Interestadual); e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês de competência do DAE complementar emitido no SITRAM.
II – quanto ao débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST por entrada interestadual:
a) no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária), o valor do débito do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST a ser recolhido por DAE complementar emitido no SITRAM mediante abertura de processo de correção no Sistema Tramita, opção Sanfit;
b) no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária), o código de ajuste CE150027 (Débito especial do adicional de ICMS destinado ao FECOP ST decorrente da emissão de documento fiscal complementar após o mês de emissão do documento fiscal original);
c) no campo 02 (NUM_DA) do registro E230 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária), o número do DAE complementar emitido no SITRAM;
d) no registro E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária – Identificação dos Documentos Fiscais), as informações do documento fiscal complementar referente ao ajuste;
e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária):
1. no campo 02 (COD_OR), o código 006 (ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza);
2. no campo 03 (VR_OR), o mesmo valor do campo 15 (DEB_ESP_ST) do registro E210 (Apuração do ICMS – Substituição Tributária);
3. no campo 05 (COD_REC), o código de receita 2020 (Adicional de ICMS destinado ao FECOP); e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês de competência do DAE complementar emitido no SITRAM.
Art. 4° O procedimento de emissão de DAE complementar pelo SITRAM mediante abertura de processo de correção no Sistema Tramita, opção Sanfit, previsto no § 5° do art. 3°, também se aplica aos casos de documento fiscal complementar emitido no mês de emissão do documento original, nos termos do art. 2°, em operações sujeitas à substituição tributária por entrada interestadual.
Art. 5° O documento fiscal complementar de saída previsto no inciso IV do art. 57 do Decreto n° 35.061, de 2022 deverá ser emitido e escriturado na EFD ICMS/IPI do período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Bloco H (Inventário Físico), conforme o inciso I do § 3° do art. 57 do referido Decreto.
Seção IV
Das disposições finais
Art. 6° Quando da emissão do DAE (Documento de Arrecadação Estadual) ou da GNRE On-line (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line) para o recolhimento do ICMS, ICMS ST, adicional de ICMS destinado ao FECOP ou adicional de ICMS destinado ao FECOP ST decorrentes da emissão do documento fiscal complementar de que trata o art. 57 do Decreto n° 35.061, de 2022, o contribuinte deverá referenciar o número dos respectivos documentos fiscais complementares que deram origem ao pagamento.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 2024.
FABRÍZIO GOMES SANTOS
SECRETÁRIO DA FAZENDA