INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 058, DE 16 DE MAIO DE 2024
(DOE de 22.05.2024)
Estabelece regras de desvinculação de débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA nos veículos leiloados, descentraliza a desvinculação de débitos anteriores ao leilão público e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos §8°, §9° e §10, do art. 328 da Lei n° 9503, de 27 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece a desvinculação dos débitos incidentes sobre o veículo antes do leilão;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem adotados na desvinculação de débitos de IPVA;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de descentralizar e agilizar os pedidos de desvinculação de débitos de IPVA,
RESOLVE
Art. 1° A desvinculação de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA anteriores ao leilão de que trata o art. 328 da Lei n° 9.503, de 27 de setembro de 1997 será efetuada na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2° O órgão responsável pelo leilão de veículos apreendidos por infração à legislação, causa trabalhista ou outra determinação judicial, deverá solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, por meio do sistema SUITE, TRAMITA ou outros que os substituam, o pedido de desvinculação de débitos de IPVA anteriores à arrematação do veículo.
§ 1° A desvinculação de débitos de IPVA deve estar acompanhada das seguintes informações obrigatórias nas hipóteses de:
I – inclusão individual:
a) chassi;
b) data da apreensão;
c) nome do órgão público;
d) data do leilão;
e) número do ofício dirigido à Secretaria da Fazenda;
f) número do processo que fundamenta o pedido.
II – inclusão em lote:
a) arquivo em “txt” com layout, na forma estabelecida no Anexo I;
b) nome do órgão público;
c) data do leilão;
d) número do ofício dirigido à SEFAZ;
e) número do processo que fundamenta o pedido;
§ 2° A transferência de informações a que se refere o §1° pode ocorrer em formato individual, quando versar sobre um único veículo, ou em lote, quando envolver mais de um veículo.
§ 3° A inobservância do disposto no § 1° deste artigo implica na impossibilidade de recepção das informações e na necessidade de correção ou complementação das documentações pendentes pelo órgão de que trata o caput deste artigo.
§ 4° Deve-se proceder com a retirada do Código 55 (restrição do débito de IPVA) do sistema DETRAN, caso não existam débitos de responsabilidade do arrematante, independentemente de os débitos de responsabilidade do proprietário ou possuidor anterior, em caso de responsabilidade solidária, estarem inscritos em dívida ativa.
Art. 3° A desvinculação dos débitos do IPVA anteriores à arrematação em leilão assegura ao arrematante, especificamente quanto aos referidos débitos, a exoneração da responsabilidade tributária de que trata o inciso I do art. 10 da Lei n° 12.023, de 1992.
Art. 4° Os débitos espontâneos de IPVA não inscritos em dívida ativa existentes até a data da apreensão do veículo pelo poder público serão de responsabilidade do proprietário ou possuidor anterior, em caso de responsabilidade solidária.
Art. 5° Não serão devidos os débitos de IPVA não inscritos em Dívida Ativa referentes ao exercício seguinte à apreensão, que corresponda ao período em que o veículo ficou em depósito público ou judicial.
Art. 6° Os débitos não inscritos em dívida ativa existentes a partir da data da arrematação serão de responsabilidade do arrematante.
§ 1° Na hipótese de a arrematação ocorrer no mês de janeiro, será exigido do arrematante o valor total do tributo.
§ 2° Na hipótese de a arrematação ocorrer no curso do exercício, o tributo será exigido do arrematante de forma proporcional ao tempo restante que faltar para completar os doze meses, na proporção de 11/12 (onze doze avos) se o leilão ocorrer no mês de fevereiro, reduzindo 1/12 (um doze avos) ao mês até alcançar a quantia de 1/12 (um doze avos) na hipótese de o leilão ocorrer em dezembro.
Art. 7° Na hipótese de o leilão ocorrer no mesmo ano da apreensão, o débito espontâneo será inscrito em nome do proprietário ou possuidor anterior, quando se tratar de responsabilidade solidária, e, neste caso, não caberá o pagamento proporcional pelo arrematante, na forma prevista no § 2° do art. 6°.
Art. 8° A SEFAZ poderá desenvolver webservice ou ferramenta similar que será disponibilizada ao órgão público que realizar o leilão para que este promova a transmissão de informações referentes ao evento e o correlato processamento dos registros dos veículos leiloados.
§ 1° A SEFAZ poderá firmar convênios com o DETRAN, AMC, ETUFOR, PRF e demais órgãos públicos para promover a transmissão das informações e inclusão dos dados dos veículos arrematados no sistema a que se refere o caput deste artigo.
§ 2° O órgão público responsável pela transmissão dos dados do veículo arrematado deverá adotar os meios necessários de forma a permitir a integração das informações declaradas com o serviço disponibilizado pela SEFAZ.
Art. 9° Fica criado o modelo de despacho a ser expedido após a desvinculação de débitos, conforme o Anexo II.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2024.
FABRÍZIO GOMES SANTOS
SECRETÁRIO DA FAZENDA