(DOU de 19/01/2015)
Dispõe sobre a fiscalização da aprendizagem nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1°, do Anexo VI, da Portaria n.° 483, de 15 de setembro de 2004, bem como no art. 7° do Decreto n.° 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto n.° 4.870, de 30 de outubro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o art. 6-A na Instrução Normativa n.° 97, de 30 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2012, Seção 1, págs. 73 a 75, conforme se segue:
“Art. 6-A. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme definidas pela Lei Complementar n.° 123, de 2006, na forma do art. 179 da Constituição Federal, gozarão de tratamento privilegiado e diferenciado, garantindo-se:
I – possibilidade de iniciar o contrato de aprendizagem após o início do curso teórico, quando realizado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), sem necessidade de o empregador realizar o registro retroativo do aprendiz;
II – no caso do inciso I, as horas de aulas teóricas cursadas antes do início do contrato de aprendizagem deverão ser decrescidas do cômputo total de horas do contrato de aprendizagem;
III – o jovem inscrito em curso Pronatec que deseje participar do programa de aprendizagem deve estar inscrito em itinerário formativo em área compatível com o aprendizado prático na empresa cuja carga horária teórica possua, no mínimo, 300h por fazer no momento da assinatura do contrato de aprendizagem, respeitado o § 3° do art. 10 da Portaria n.° 723, de 23 de abril de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA