O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, enquanto gestor do órgão central jurídico do Município e no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 500, de 10 de novembro de 2014, a Lei Complementar 706/2021, de 27 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar n° 715/2021, assim como,
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência e celeridade impõe ao Poder Público Municipal maior agilidade no atendimento e respostas às necessidades dos Munícipes;
CONSIDERANDO o objetivo efetivar medidas administrativas voltadas à retomada econômica da cidade, promovendo a mitigação de litígios, a recuperação de créditos tributários e não tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de se dispensarem o atendimento de requisitos e procedimentos que se demonstram inadequados para o resultado útil das transações individual com pagamento à vista, por liquidação em espécie do Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
RESOLVE:
Art. 1° O Contribuinte/Proponente, diretamente ou por procurador constituído, poderá requerer a Transação Individual para os débitos ou créditos consolidados na data do pedido de transação iguais ou superiores a cem salários mínimos nacional vigente, apenas junto ao setor do Executivo Fiscal na localizado na Unidade Central do Pró Cidadão ou, ainda, junto ao Gabinete do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao atendente do Executivo Fiscal ou a outro responsável designado pelo Procurador-Geral do Município formalizar a transação pelo sistema, colhendo a assinatura do Responsável no termo de transação emitido.
Parágrafo Segundo: As propostas de Transação Individual que contemplem a liquidação integral em cota única, utilizando das modalidades de compensação e/ou dação em pagamento deverão ser feitas, exclusivamente, pelo Gabinete do Procurador Geral do Município.
Parágrafo Terceiro: Para as propostas de Transação Individual à vista, cujo pagamento ocorra com a liquidação do Documento de Arrecadação Municipal junto às instituições bancárias, fica dispensada a apresentação dos requisitos previstos no art. 14, bem como as análises verificações previstas no art. 15 e art. 16, todos da Lei Complementar n° 715/2021.
Art. 2° Fica delegada à titular da Subprocuradoria-Geral do Sistema Jurídico, nos exatos termos do art. 20, da Lei Complementar n° 715/2021, a competência para assinar os termos de Transação Individual com valor de débito consolidado, sem desconto, de até 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais).
Art. 3° Fica expressamente proibida a formalização de parcelamentos de qualquer espécie ou modalidade com o nítido caráter de diminuir ou eleger o passivo a ser transacionado.
Parágrafo Único: Identificadas pela Procuradoria-Geral do Município atos que possam configurar a situação descrita no caput ou outras semelhantes, será imediatamente instaurado processo ético disciplinar em face do servidor responsável, a fim de apurar a situação.
Art. 4° Fica revogada a Instrução Normativa n° 002/PGM/2022, publicada no Diário Oficial n° 3216, de 17 de junho de 2022.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Florianópolis.
Florianópolis (SC), 05 de julho de 2022.
UBIRACI FARIAS
Procurador-Geral do Município
OAB/SC n° 21.650