O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 35014.157837/2022-79,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União – DOU n° 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………….
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III – beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei n° 6.179, de 11 de dezembro de 1974, de Benefício de Prestação Continuada – BPC, de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
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XX – representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); e
XXI – procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público.”(NR)
“Art. 3° Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei n° 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que:
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IV – fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião).
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VII – É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim.”(NR)
“Art. 43. Os beneficiários ou seus representantes legais, definidos nos incisos XX e XXI do art. 2°, observado o disposto no § 6° deste artigo, poderão, respeitado o disposto no § 2° do art. 1°, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de crédito consignado, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado.
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Art. 2° A Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, publicada no DOU n° 60, em 29 de março de 2022, Seção 1, pág. 132, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 633 ……………………………………………………..
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a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo titular do benefício ou por seu representante legal, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial);
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III – ………………………………………………………………
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d) recebidos por meio de representante legal, na qualidade de administrador provisório ou representante de entidade de que trata o art. 92, do Estatuto da Criança e do Adolescente;” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 2008:
a) o inciso VI do art. 3°; e
b) o inciso I do art. 11.
II – da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 2008, as alíneas “c” e “e” do inciso III do art. 633.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO