O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 38 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 138, de 10 de novembro de 2022, e o que consta no Processo Administrativo n° 35014.070332/2020-39,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa PRES/INSS n° 138, de 10 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12………………………………………………………………………………………………………
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II – a taxa de juros não poderá ser superior a 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, devendo expressar o Custo Efetivo Total – CET do empréstimo;” (NR)
“Art. 15………………………………………………………………………………………………………
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VI – a taxa de juros não poderá ser superior a 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) ao mês para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, e deverá expressar o custo efetivo total (CET);” (NR)
“Art. 38-A. Para reajuste do teto das operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, serão usados como referência os juros reais anualizados, em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de 16,10% (dezesseis inteiros e dez décimos por cento).” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG