(DOE de 04/01/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 15.2, 15.3, 17.1 e 18.1, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo) |
RIO DE JANEIRO |
“15.2 |
Produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto n° 36.450, de 29/10/04, recebidos de estabelecimento comercial atacadista ou de central de distribuição |
Crédito presumido de 2%(Decreto no 36.450/04, art. 90-A) |
10% |
15.3 |
Mercadorias recebidas de empresas enquadradas no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG |
Crédito presumido de 2%(Lei no 4.173/08, art. 30, I) |
10%” |
|
“ALAGOAS |
17.1 |
Produtos farmacêuticos, de perfumaria ou de toucador e de higiene pessoal, relacionados no Anexo Único do Decreto n° 36.538, de 08/06/95 |
Crédito presumido de 4%(Decreto no 3.005/05, art. 50-A) |
8%” |
“PERNAMBUCO |
18.1 |
Mercadorias recebidas de central de distribuição beneficiada pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -PRODEPE |
Crédito presumido de 3%(Lei no 11.675/99, art. 10, I, e Decreto no 21.959/99, art. 10, I) |
9%” |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.