DOE de 08/01/2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 045/98, de 26/10/98.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo LVII do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 107/2014 (DOU 15.12.2014), é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
“1.1 – Com base no Protocolo ICMS 29/2011, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 2014.
Porto Alegre, 5 de janeiro de 2015.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual