DOE de 05/01/2017
(Altera a Instrução Normativa DRP nº 45/98, acerca dos procedimento para exclusão de contribuinte do CGC/TE).
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
a) o número 3 da alínea “a” do item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 – envio da “Solicitação de Baixa pela Internet”, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento, bem como na hipótese de o contribuinte optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;”
b) é dada nova redação ao “caput” do subitem 6.3.1, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“6.3.1 – Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a solicitação de exclusão do CGC/TE poderá, excepcionalmente, ser efetuada mediante o encaminhamento:”
c) o subitem 6.3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.3.4 – A solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional poderá ser efetuada de acordo com o procedimento simplificado previsto na hipótese do número 3 da alínea “a” do item 5.1, ou deverá obedecer ao disposto no subitem 6.3.1, nas demais hipóteses.”
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.