DOE de 22/01/2018
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I, a alínea “a” do item 8.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;”
2. Na alínea “c” do subitem 1.2.2 do Capítulo III do Título II, fica revogado o número 1 e é dada nova redação ao número 2, conforme segue:
“2 – cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI ou, na hipótese de veículo usado, laudo de perícia médica, conforme formulário do Anexo J-7, que especifique o tipo de deficiência física ou visual, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 002, DE 2018
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 45/98:
1 e 2. Alteram a definição dos documentos necessários para comprovação da condição de deficiência para fins de isenção do ICMS e do IPVA, tendo em vista as dificuldades operacionais no fornecimento de laudo de perícia médica pelo DETRAN. (Tít. I, Cap. I, 8.1, “a”, e Tít. II, Cap. III, 1.2.2, “c”, 1 e 2)