DOE de 21/01/2015
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6° , VI, da Lei Complementar n° 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
- No Capítulo VII do Título I, a alínea “c” do item 1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa.”
- No Capítulo XI do Título I, a alínea “b” do subitem 5.4.2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei n° 6.537 , de 27.02.1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa.”
- No Capítulo XIII do Título III, o item 1.13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.13 – Na hipótese de crédito tributário constituído até 30.09.2015 em decorrência do programa especial de fiscalização referente à Operação Termo de Acordo de Arroz, identificado pelo código 04190 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensada a análise da situação econômico-financeira do devedor e observado o valor mínimo de parcela previsto no item 1.8, “a”.”
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2015.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.