(DOE de 16/01/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LVIII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 137/12 (DOU 20/12/12), é dada nova redação ao “caput” do subitem 1.6.3, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“1.6.3 – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, “caput”, e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31/12/13, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham:”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.