DOE de 29/01/2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6° , VI, da Lei Complementar n° 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XIX do Título I, fica revogado o item 4.3 e é dada nova redação ao item 4.2, conforme segue:
“4.2 – Obrigações do expositor-feirante
4.2.1 – O contribuinte deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e aos eventuais retornos ao seu estabelecimento, adotando, no que couber, o disposto na Seção 1.0.
4.2.2 – O contribuinte não inscrito em cadastro estadual, mesmo se domiciliado em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição-feira organizada para os fins previstos nesta Seção, deverá:
a) emitir Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2°) com destaque do imposto calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor provável de venda, para documentar a remessa das mercadorias ao local da exposição-feira, inclusive quando se tratar de suprimento, devendo mantê-la no seu estande durante a realização do evento;
b) relativamente à NF Avulsa, preencher a GA com 2 (duas) vias adicionais, a GNRE com cópia ou emitir o comprovante de pagamento auto-atendimento com 2 (duas) cópias, que servirão para comprovar, no trânsito, o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 49, “caput”);
c) efetuar o pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento (RICMS, Livro I, art. 46, II, “b”).
4.2.2.1 – Tratando-se de mercadorias adquiridas de terceiros, neste Estado, por contribuinte não-inscrito, será observado o seguinte:
a) o imposto correspondente ao débito fiscal próprio do fornecedor e o correspondente ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 59, quando devidamente destacados na NF de aquisição das mercadorias, serão apropriados como crédito fiscal na apuração do imposto a ser recolhido;
b) a 1ª via da NF de aquisição das mercadorias poderá documentar a remessa das mesmas ao local da exposição-feira, desde que contenha o destaque, inclusive, do imposto relativo ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária, bem como a data e o horário da efetiva saída das mercadorias para o local da exposição-feira;
c) o contribuinte não-inscrito, antes do início da exposição-feira, deverá apresentar a 1ª via da NF de aquisição das mercadorias no local previsto no subitem 4.1.1 ou 4.1.1.1.
4.2.3 – O contribuinte inscrito em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição-feira, deverá, quando da remessa de mercadorias, proceder conforme o disposto na Seção 2.0.
4.2.3.1 – Nesta hipótese, o contribuinte deverá apresentar, no local indicado no subitem 4.1.1 ou no 4.1.1.1, a comprovação do pagamento realizado.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.