(DOE de 06/02/2012)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LIII do Título I, é dada nova redação à alínea “b” do item 1.1 e aos subitens 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4, conforme segue:
“b) relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I;”
“2.1.2 – Campo “PERÍODO DE APURAÇÃO”: informar mês e ano do período de apuração do ICMS (formato MM/AAAA).
2.1.3 – O quadro “DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS” será preenchido conforme segue:
a) campo “TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS”: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, “f”, e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação subsequente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º;
b) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, previstas na alínea “a”, cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento);
c) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 25%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, previstas na alínea “a”, cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento).
2.1.4 – O quadro “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA” será preenchido conforme segue:
a) campo “BASE DE CÁLCULO ST”: informar o valor total das bases de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I;
b) campo “ICMS ST”: informar o valor total do ICMS de substituição tributária devido, calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea “a”;
c) campo “CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST”: informar o valor do crédito de ICMS de substituição tributária, cujo creditamento, no período de apuração, é permitido pela legislação tributária, tais como nos casos de devolução de mercadoria alcançada pela substituição tributária, de retorno de mercadoria na venda fora do estabelecimento, de entrada no estabelecimento de mercadoria alcançada pela substituição tributária que gera direito a crédito fiscal e outros.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.