(DOE de 14/02/2012)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 2.4, 3.8, 6.11, 9.3 e 10.6, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃODE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITOADMITIDO (%sobre a Base de Cálculo) |
GOIÁS |
“2.4 |
Produtos classificados nas posições 0401, 0402, 0403, 0404, 0405 e 0406 e nos códigos1806.90.00, 1901.10.10 e 1901.90.20, da NBM/SH-NCM |
Crédito presumido de 5%(Decreto n° 4.852/97, Anexo IX, art. 11, XXXV) |
7%” |
MATO GROSSO |
“3.8 |
Produtos e subprodutos derivados do leite |
Crédito presumido de 10,2% (Lei n° 7.608/01, art.12, e Decreto n°4.629/02, art. 13) |
1,8%” |
PARÁ |
“6.11 |
Produtos derivados do leite “in natura”, recebidos de: |
||
a) estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 8%(Decreto n° 4.676/01, art. 145) |
4% |
||
b) estabelecimento industrial beneficiado com tratamento tributário diferenciado |
Crédito presumido de 10%(Decreto n° 4.676/01, art. 146) |
2%” |
||
ESPÍRITOSANTO |
“9.3 |
Produtos industrializados derivados do leite e leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) |
Crédito presumido de 11%(RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R/02, Tít. II, Cap. XLI-F, art. 530-Z-N) |
1%” |
MINAS GERAIS |
“10.6 |
Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” e leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final |
Crédito presumido de 11%(Decreto n° 43.080/02, art. 75, XVI- RICMS-MG) |
1%” |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.