O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) fica acrescentado o subitem 19.2.2.1 com a seguinte redação:
“19.2.2.1 – Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.2.2, o contribuinte informará na EFD:
a) um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, a expressão “Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria” no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais.”
b) fica acrescentado o subitem 19.3.3 com a seguinte redação:
“19.3.3 – Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte informará na EFD:
a) para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.1:
1 – um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, a expressão “Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria” no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
2 – um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais;
b) para fins de estorno do valor lançado pela entrada da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.2:
1 – um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão “Estorno do montante do imposto presumido, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria” no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
2 – um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.