INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 016, DE 05 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 07.03.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
Art. 1° No Título I, Capítulo XI, é dada nova redação ao subitem 20.4.1, e ao ” caput ” do subitem 20.4.2, conforme segue: o
20.4 – …
20.4.1 – A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, exceto na hipótese de cancelamento da NF-e por indeferimento da transferência de saldo credor, em que deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII, 3.4.1.
20.4.2 – Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deverá ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, observada a vedação prevista no Capítulo VIII, 3.4.1, com as seguintes característiscas:
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.